TJDFT - 0730396-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 11:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SELMA REJANE NASCIMENTO DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:53
Conhecido o recurso de SELMA REJANE NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *75.***.*24-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:50
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:37
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
07/10/2024 13:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
MODALIDADE DE INTIMAÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO E EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
ALTERNÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
FORMA DE ARGUIÇÃO.
PRELIMINAR DO ATO A SER PRATICADO.
INOBSERVÂNCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Não se verificando alteração da modalidade de intimação, não há falar em nulidade de intimação, porquanto a parte não foi surpreendida com um tipo de intimação diversa.
No caso, a parte autora sempre foi intimada pelo diário eletrônico, enquanto a parte ré sempre foi intimada por expedição eletrônica. 2.
Conforme inteligência do parágrafo 8º do art. 272 do Código de Processo Civil, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
A inobservância do comando legal acarreta a preclusão da oportunidade para a prática do ato. 3.
Recurso conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. -
24/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:07
Conhecido o recurso de SELMA REJANE NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *75.***.*24-72 (AGRAVANTE) e provido
-
24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 12:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 23:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Órgão : Plantão Judicial Classe : AGRAVO INTERNO Processo n. : 0730396-10.2024.8.07.0000 Agravante : SELMA REJANE NASCIMENTO DA COSTA Agravada : BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Desembargador Plantonista : Waldir Leôncio C.
Lopes Júnior DESPACHO Cuida-se de agravo interno, interposto por SELMA REJANE NASCIMENTO DA COSTA, contra a decisão do eminente Desembargador Eustáquio de Castro, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento (ID: 62056569).
Confira-se: Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada.
A parte alega que após a prolação de Decisão de ID 204834226, proferida por este relator, não conhecendo da Apelação interposta nos autos do processo nº 0741963-69.2023.8.07.0001, “foi surpreendida com a intimação eletrônica acerca do retorno dos autos ao Juízo de origem”, afirmando que não foi realizada “a intimação eletrônica das partes no portal PJe como sempre foi feito ao longo da tramitação dos autos, tendo se limitado a apenas publicar a Decisão monocrática no Diário Eletrônico dois dias depois”.
Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, porquanto é possível verificar das próprias imagens copiadas pela parte agravante em suas razões recursais que a parte sempre foi intimada pelo “diário eletrônico”, enquanto a parte ré sempre foi intimada por “expedição eletrônica”.
Não houve alteração e, portanto, a parte não foi surpreendida com um tipo de intimação diversa, ao contrário do que alega.
Tampouco verifico perigo de dano grave ou de difícil reparação, porquanto sequer foi iniciado o cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Após, ao Agravado.
Por fim, conclusos.
I.
Ao fim e ao cabo, alega a agravante que a parte contrária vem sendo favorecida com intimações, via expedições eletrônicas dentro do portal do PJE, enquanto é indevidamente intimada por meio do DJe.
Em suas palavras: “É importante denunciar que esse absurdo até hoje permanece: o advogado da agravada segue sendo privilegiado com as intimações pessoais por expedição eletrônica e prazos maiores para manifestação enquanto o advogado da agravante é obrigado a consultar diariamente o Diário Eletrônico, com ciência das decisões registradas automaticamente a partir da publicação (...)”.
Afirma ainda haver afronta ao princípio da isonomia e estar sendo prejudicada pela perda de prazos processuais, dada a ausência de intimação eletrônica.
Mais a mais, diz que já tramita, em seu desfavor, no juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, cumprimento de sentença, onde sequer foi intimada para impugnar os cálculos apresentados pela agravada.
Pede, nesse contexto, a reforma da decisão agravada, com a determinação de suspensão imediata da tramitação dos autos n. º 0741963-69.2023.8.07.0001 (cumprimento de sentença).
Pois bem.
Segundo a Portaria GPR 1572/2024, o plantão judicial presta-se a apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
Além disso, “no plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense”.
No particular, não se está diante de matéria urgentíssima que requer a manifestação deste Tribunal em plantão judicial. À evidência, as partes discutem a fluência de prazos processuais, bem ainda o prosseguimento de cumprimento de sentença.
Não é caso de plantão.
Encaminhe-se à relatoria originária.
I.
Brasília, 18 de agosto de 2024, às 21h08.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Em plantão judicial -
19/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/08/2024 13:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
18/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 20:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
18/08/2024 20:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0730396-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SELMA REJANE NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Nulidade de Intimação – Efeito Suspensivo – Requisitos Ausentes – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada.
A parte alega que após a prolação de Decisão de ID 204834226, proferida por este relator, não conhecendo da Apelação interposta nos autos do processo nº 0741963-69.2023.8.07.0001, “foi surpreendida com a intimação eletrônica acerca do retorno dos autos ao Juízo de origem”, afirmando que não foi realizada “a intimação eletrônica das partes no portal PJe como sempre foi feito ao longo da tramitação dos autos, tendo se limitado a apenas publicar a Decisão monocrática no Diário Eletrônico dois dias depois”.
Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, porquanto é possível verificar das próprias imagens copiadas pela parte agravante em suas razões recursais que a parte sempre foi intimada pelo “diário eletrônico”, enquanto a parte ré sempre foi intimada por “expedição eletrônica”.
Não houve alteração e, portanto, a parte não foi surpreendida com um tipo de intimação diversa, ao contrário do que alega.
Tampouco verifico perigo de dano grave ou de difícil reparação, porquanto sequer foi iniciado o cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Após, ao Agravado.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/07/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761333-52.2024.8.07.0016
Mauro Anselmo Lucas Sant Anna
Transcooper Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:08
Processo nº 0701752-23.2024.8.07.9000
Janaina Reboucas Lessa
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Nagiane Novais de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 16:41
Processo nº 0759013-29.2024.8.07.0016
Mary Aparecida Pereira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:15
Processo nº 0728623-27.2024.8.07.0000
Sompo Seguros S.A.
Leylanne Nogueira Rezende
Advogado: Tamyres Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:08
Processo nº 0718927-64.2024.8.07.0000
Neuza Goncalves de Mello
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 16:36