TJDFT - 0728623-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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31/01/2025 15:41
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/11/2024 13:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Consumidor por equiparação.
A jurisprudência tem interpretado o art. 2º. do CDC (consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final) de modo a abranger também o pequeno e microempresário que se mostre vulnerável sob o ponto de vista técnico ou jurídica.
A relação entre a seguradora e o segurado no que se refere ao seguro de colheitadeira é caracterizada pela vulnerabilidade técnica e jurídica de modo que é consumidor por equiparação. 2 – Decisão saneadora.
Inversão do ônus da prova. É cabível a inversão do ônus da prova, como regra de instrução, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, Inciso VIII).
Correta a decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do agravante. 3 – Recurso desprovido. (G) -
24/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 16:14
Juntada de Petição de memoriais
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12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0728623-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
AGRAVADO: LEYLANNE NOGUEIRA REZENDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo réu contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que, em decisão de saneamento, indeferiu a produção de provas requerida pelo réu e inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Em apertada síntese, o agravante sustenta que o Código De defesa do Consumidor não é aplicável ao caso e, por consequência, não poderia haver a inversão do ônus da prova.
Alega que o seguro foi contratado para assegurar equipamento (colheitadeira) utilizado em atividade empresária, o que descaracteriza a relação de consumo.
Indica que é necessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, pois envolve matéria de fato relacionada à data de ocorrência do sinistro (incêndio na colheitadeira).
Requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
Em regra, não cabe agravo de instrumento contra decisão que saneia o processo.
Admite-se a interposição do agravo de instrumento, todavia, no caso de a decisão judicial tratar acerca de alguma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou admitidas pelo STJ.
O art. 1.015 do CPC não contempla o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas.
No julgamento do REsp Repetitivo 1704520/MT, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Impõe-se, pois, a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O capítulo da decisão saneadora que indicou ser prescindível a produção de outras provas, e portanto, indeferiu a prova pericial requerida pelo réu, não apresenta urgência que justifique a interferência no curso da instrução, de modo que eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em sede de preliminar de apelação.
Agravo de instrumento não conhecido nessa parte.
Por outro lado, cabe agravo de instrumento da parcela da decisão que redistribuiu o ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC).
Assim, passo à análise da concessão do efeito suspensivo.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada inverteu o ônus da prova com fundamento do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão na origem diz respeito à cobertura securitária referente ao sinistro de uma colheitadeira de grãos.
Em análise perfunctória, não vislumbro elementos que indiquem que a colheitadeira é utilizada para o exercício de atividade empresária, o que não pode ser presumido.
Ainda que o fosse, o pequeno e microempresário pode ser equiparado ao consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou jurídica, o que demanda a análise do mérito da demanda.
A autora é pessoa física e, a princípio, enquadra-se como destinatária final do serviço.
O réu, por sua vez, é Sociedade Anônima do ramo de seguros e atual como fornecedor, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão que inverteu o ônus da prova é fundada na vulnerabilidade do consumidor e na verossimilhança das alegações.
Desse modo, não há probabilidade do direito do agravante quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é cabível a inversão do ônus da prova.
Apesar de ter redistribuído o ônus da prova, a decisão não oportunizou ao agravante de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, §1º do CPC).
Redistribuído o ônus da prova, espera-se que a decisão oportunize ao agravante se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, §1º do CPC).
Todavia, esta questão não se submete ao recurso de agravo de instrumento.
Fica sob a prudente diligência do juiz utilizar as regras legais com o objetivo de evitar o cerceamento de defesa.
Isso posto, conheço em parte do agravo de instrumento.
Oficie-se ao juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024. (wi) AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
23/07/2024 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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