TJDFT - 0717593-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 17:58
Juntada de Ofício
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON LYRA DOS SANTOS ABREU em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA.
ART. 4º LINDB.
ART. 85, §§3º e 4º, CPC.
PENHORA DE 2,5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS.
SALÁRIO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
Seguindo orientação jurisprudencial do STJ, no julgamento do REsp nº 1993932/DF, admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial posta no art. 833, inc.
IV do CPC, para, à luz do art. 4º da LINDB, acolher-se critério para fixação de percentual a ser penhorado, no sentido de ser garantido o mínimo existencial para o devedor. 3.
Adota-se como parâmetro a lógica da fixação escalonada no art. 85, § 3º e §4º, do CPC: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%, determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo executado. 4.
Observada a necessidade de equilibrar a satisfação do crédito e a capacidade de subsistência do devedor, a penhora é fixada no montante equivalente a 2,5% de sua remuneração mensal, excetuados os descontos legais e obrigatórios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
26/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:10
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON LYRA DOS SANTOS ABREU em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON LYRA DOS SANTOS ABREU em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/05/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/05/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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