TJDFT - 0718518-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de WILLIAM DE BARROS TORRES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILLIAM DE BARROS TORRES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718518-85.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM DE BARROS TORRES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WILLIAM DE BARROS TORRES em face de NU PAGAMENTOS S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 197140107, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2024, às 09:20:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/07/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 18:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 20:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2024 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:11
Declarada incompetência
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13/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2024 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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