TJDFT - 0748717-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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03/03/2025 18:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/10/2024 10:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de agravo
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748717-30.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento.
A concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende da comprovação de que carece de recursos para arcar com os custos financeiros do processo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido teria violado os artigos 98, caput, e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Articula que não possui condições financeiras de custear o processo.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à ampla defesa.
Assim, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Pede seja concedido efeito suspensivo ao apelo especial e que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
A corroborar: AREsp n. 2.495.049, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01/03/2024.
Ademais, é “viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
No mesmo sentido, veja-se o EDcl no AREsp n. 2.443.533, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/01/2024.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 98, caput, e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado, acerca da não concessão da gratuidade de justiça no caso em debate, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
09/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/09/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 09:13
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
A concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende da comprovação de que carece de recursos para arcar com os custos financeiros do processo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. -
25/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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