TJDFT - 0707263-07.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 12:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/10/2024 23:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCILENE SOUSA DE OLIVEIRA (embargante/agravante), em face da decisão de ID 62085980, em que foi julgado prejudicado o recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões (ID 62566875), a embargante aponta omissão no julgado acerca da multa fixada na decisão de ID 34636048 e ao agravo interno.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão e a penalidade aplicada seja analisada pela Turma, bem como visando o prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões, conforme certidão ID 63454230. É o relatório.
DECIDO.
Resta estabelecido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra decisão judicial em que se vislumbre obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A omissão consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
De início, é importante ressaltar que não foi, no curso do agravo, aplicada multa à parte agravada, mas apenas estipuladas astreintes em caso de descumprimento da decisão liminar, inexistindo, a princípio, obrigação líquida de pagar, o que apenas se observa com o eventual descumprimento.
Outrossim, nos termos do artigo 537, §3º do Código de Processo Civil, “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
Do dispositivo supracitado, depreende-se que o requerimento de cumprimento provisório da multa independe de ordem judicial específica determinando o seu pagamento.
Além disso, as astreintes aplicadas podem ser majoradas ou diminuídas, uma vez que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados” (AgInt no AREsp n. 2.541.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Todavia, a sentença proferida nos autos de origem resolveu o mérito da lide, absorvendo a cognição sumária da decisão interlocutória agravada, que tratava da antecipação dos efeitos da tutela, esvaziando-se o conteúdo do recurso de agravo de instrumento.
Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.848.367/SC.
PERDA DE OBJETO. 1.
Ao julgar o Recurso Especial 1.848.367/SC, conexo a esta Tutela Provisória, a Segunda Turma decidiu: "Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, 'fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito' (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). (...) Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF". 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020). 3.
Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto.
Agravo Interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.309/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024.) (destaquei) Outrossim, esvaziado o conteúdo do agrava de instrumento e prejudicado o seu julgamento, resta prejudicado, também, o julgamento do agravo interno, uma vez que interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, posto que também restou prejudicada.
Vale consignar, ainda, que para fins de prequestionamento da matéria é suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias, sem que se faça necessário juízo de valor expresso ou menção específica a determinados dispositivos legais, segundo Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a ver: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
I - Em relação aos embargos de declaração opostos pelos autores, oacórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os presentes não se prestam para o reexame de matéria julgada.II - Constatada contradição no acórdão ao analisar o pedido de gratuidade de justiça do embargante-réu, acolhem-se os embargos para sanar o vício, sem alteração do resultado do julgamento.
III - Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.IV - Embargos de declaração dos autores desprovidos.
Embargos de declaração dos réus parcialmente providos, sem alteração no resultado do julgamento.(Acórdão 1670289, 07108478920218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe. -
18/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/08/2024 16:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/08/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCILENE SOUSA DE OLIVEIRA (agravante/autora) em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais de n.º 0703858-61.2021.8.07.0011 (ID 33357422), proposta em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (agravada/ré), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela antecipada para determinar a realização de cirurgia de mamoplastia, como procedimento reparador pós-bariátrica.
Alega a agravante (ID 32183401) não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu próprio sustento.
Para tanto, afirma que a crise econômica gerada pela pandemia impactou fortemente o negócio familiar que sustenta o lar da agravante, impossibilitando-a de pagar as custas processuais.
Quanto ao mérito em si, narra, em suma, que realizou cirurgia bariátrica e que após o procedimento vem sofrendo “dores, com candidíase por atrito, assaduras, problemas de higiene, e outros sofrimentos físicos, que infligem no seu funcional e emocional, ao não obter a totalidade de sua reparação fisiológica” (ID 33357418, pág. 20).
Por isso, alega a necessidade de se submeter à cirurgia de mamoplastia, conforme prescrito pelo médico assistente.
Requer, liminarmente, seja concedido o benefício da justiça gratuita e a tutela antecipada para se autorizar o procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrica.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a decisão liminar.
Sem preparo, por ser a gratuidade de justiça matéria de fundo do recurso.
Por ocasião da análise do pedido liminar, deferi a antecipação da tutela recursal para conceder à agravada o benefício da gratuidade de justiça e determinar à agravante que autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrica.
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 34198030).
Ao ID 35129292, determinei a suspensão do recurso até o julgamento do referido paradigma, afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n.º 1.870.834/SP – 2ª Seção (tema 1069), sem prejuízo da tutela provisória concedida.
Agravo Interno, em que a parte renova os mesmos argumentos utilizados em contrarrazões (ID 36368396).
Contraminuta ao agravo interno (ID 36368396). É o relatório.
DECIDO.
Conforme verificado no andamento processual, foi prolatada sentença nos autos originais, nº 0703858-61.2021.8.07.0011.
Dessa forma, resta evidente a perda superveniente do objeto recursal, pois não mais subsistem as fundamentações impugnadas neste recurso, porquanto todas superadas em extensão pelo ato judicial que julgou procedentes os pedidos iniciais e resolveu o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 87, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe. -
26/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:21
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:52
Prejudicado o recurso
-
21/07/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/07/2024 10:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
21/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 02:15
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
16/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
08/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 22:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/06/2022 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/06/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/05/2022 20:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2022 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/05/2022 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2022 16:41:45.
-
28/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:01
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:55
Outras Decisões
-
25/04/2022 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/04/2022 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/04/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/03/2022 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/03/2022 16:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/03/2022 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/03/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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