TJDFT - 0713937-09.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:38
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 16:37
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:39
Outras decisões
-
24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:00
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:05
Outras decisões
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LARYSSA VERAS DO NASCIMENTO *53.***.*78-03 em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713937-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE EXECUTADO: LARYSSA VERAS DO NASCIMENTO *53.***.*78-03 CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: LARYSSA VERAS DO NASCIMENTO *53.***.*78-03, com o bloqueio de R$ 394,53.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:30:26.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
17/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:20
Deferido o pedido de ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE - CPF: *03.***.*08-24 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713937-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE REQUERIDO: LARYSSA VERAS DO NASCIMENTO *53.***.*78-03 DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da proposta de ID 224080808, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de LARYSSA VERAS DO NASCIMENTO *53.***.*78-03 em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713937-09.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE Polo passivo: LARYSSA VERAS DO NASCIMENTO *53.***.*78-03 CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte executada intimada a juntar aos autos comprovante de pagamento da parcela 4/6, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 08:07:08.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
08/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713937-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE REQUERIDO: LARYSSA VERAS DO NASCIMENTO *53.***.*78-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do §5º do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento conforme determinado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:29
Outras decisões
-
08/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LARYSSA VERAS DO NASCIMENTO *53.***.*78-03 em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713937-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE REQUERIDO: LARYSSA VERAS DO NASCIMENTO *53.***.*78-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, chamo o feito à ordem.
Primeiramente, reforce-se que a decisão de ID 206816054, ao ter indeferido o segredo pugnado pela executada, relativo aos documentos de ID 205436473 e ID 205436472, não vislumbro que houve a suposta violação do sigilo bancário.
A demonstração pontual de extrato bancário não importa em violação, uma vez que as informações se limitaram à utilidade destinada na obtenção dos benefícios da gratuidade processual, e não publicizaram dados que trouxessem prejuízo à executada (em caso semelhante: TJDFT, 0709283-08.2022.8.07.0020 1805394, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2024).
A parte executada, ao ingressar com exceção de pré-executividade, formulou, na mesma peça, o parcelamento da mora, conforme previsto no artigo 916 do CPC.
Pois bem, existe, a meu ver, uma incompatibilidade entre o manejo da exceção de pré-executividade e o pedido de parcelamento do débito, até porque este último depende que a parte executada reconheça o saldo devedor. É certo que tal pedido de parcelamento deve ser formulado no prazo dos embargos à execução, mediante o reconhecimento do crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado.
Em que pese tal contexto, e visando o possível adimplemento do saldo devedor, diga a parte exequente, quanto ao requerimento de parcelamento mensal do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Assim, enquanto não apreciado o requerimento, caberá à parte executada depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, vislumbro que a decisão anterior determinou ao credor a juntada da documentação comprobatória, quando deveria ter se dirigido à executada.
Em que pese o claro erro material, e com o fim de evitar-se eventual alegação de nulidade posterior, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias, para promover a juntada aos autos da documentação que comprove a situação de hipossuficiência alegada.
Ainda, quanto às alegações da parte executada para devolução de prazo, destaque-se que na procuração de ID 205436469 consta a presença de outra advogada, igualmente constituída.
Acrescente-se que "a apresentação de atestado médico, por si só, não constitui justa causa para devolução de prazo para a parte.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ" (TJDFT, 07131053120238070000, 6ª Turma Cível, Relator Leonardo Roscoe Bessa, DJe: 09/07/2023).
Por fim, torno sem efeito a última parte da decisão de ID 209208942, conforme transcrito: “Após, prossiga-se nos termos do item 2 da decisão de recebimento com a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada sob pena de suspensão”. À Secretaria: 1.
Promova-se a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do parcelamento. 2.
Promova-se a intimação da parte executada para promover a juntada da documentação relativa ao pedido de gratuidade de justiça. 3.
Após a preclusão da decisão que decidiu a exceção de pré-executividade, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente do montante depositado ao ID 205456147 (R$ 2.039,86), observando-se os dados bancários de ID 206615030.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Outras decisões
-
03/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Outras decisões
-
28/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713937-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente(s): ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE Executado(a)(s): REQUERIDO: LARYSSA VERAS DO NASCIMENTO *53.***.*78-03 CERTIDÃO Certifico que estes embargos de declaração são INTEMPESTIVOS uma vez que a decisão embargada foi publicada no dia 12/08/2024 (ID 207009381).
De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC, fica a parte embargante intimada para manifestar-se acerca do ora certificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Taguatinga - DF, 20 de agosto de 2024. *documento datado e assinado digitalmente -
20/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:37
Outras decisões
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06/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0713937-09.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE Requerido: LARYSSA VERAS DO NASCIMENTO *53.***.*78-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:03:04.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
26/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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