TJDFT - 0766058-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766058-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA COSTA FREIRE REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: PRISCILA COSTA FREIRE em desfavor de REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº204727444 , que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA FREIRE em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos. -
13/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA FREIRE em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766058-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA COSTA FREIRE REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:07:39. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA FREIRE em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA FREIRE em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:26
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2023 21:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709831-13.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Robson Pereira de Almeida
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 08:42
Processo nº 0007419-59.2015.8.07.0007
Maria Helena Alves de Sousa
Jovina Monteiro dos Santos
Advogado: Daniel Carneiro de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:41
Processo nº 0710783-83.2024.8.07.0006
Marcia Regina Moreira Rocha Coimbra
Jose Laurito Pinto Rocha
Advogado: Carina dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:00
Processo nº 0752691-90.2024.8.07.0016
Maria Helena Marques
Nao Ha
Advogado: Aline Carvalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:12
Processo nº 0766058-21.2023.8.07.0016
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Priscila Costa Freire
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 10:32