TJDFT - 0701999-32.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:03
Arquivado Provisoramente
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11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 22:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701999-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA DESPACHO
Vistos.
Diga a parte executada quanto à petição de ID 239775172.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/06/2025 10:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701999-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA DECISÃO
Vistos.
Esclareça a exequente o pedido retro.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:40
Publicado Mandado em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA - CPF: *45.***.*81-30 Endereço: QUADRA 4, LOT 11, SALA 101, SETOR NORTE (BRAZLANDIA) BRASÍLIA/DF, CEP: 72710-040 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO O Juízo do(a) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia determina ao Oficial ou Oficiala de Justiça que realize a penhora e avaliação de bens pertencentes a VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA.
Após, intime a parte executada da penhora e da avaliação realizadas.
A lista de bens está disponível no campo "Descrição de bens para penhora".
Número do Processo: 0701999-32.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Autor: ROSANGELA DA ROSA CORREA Réu: VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA Valor cobrado: R$ 7.531,26, (sete mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos).
Se quiser questionar (impugnar) a penhora, procure seu(sua) advogado(a), a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para impugnar é de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de cumprimento deste mandado for juntado ao processo.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Descrição de bens para penhora Tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Depositários Executado Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Observações: Tratando de bem imóvel, o(a) responsável pelo cumprimento da diligência deverá intimar os eventuais ocupantes da penhora e da avaliação realizadas.
As intimações poderão ser realizadas nos feriados ou nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Os bens de família são impenhoráveis, bem como dos descritos no art. 833 do CPC.
Os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis podem ser penhorados.
Ao penhorar dinheiro depositado em conta, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada ao Juízo.
Não penhorar salários e vencimentos ou pensões.
Ao penhorar propriedade de pessoa casada, intimar o(a) cônjuge.
Caso não haja bens penhoráveis, listar ou descrever os bens disponíveis no local e nomear o depositário provisório.
Arrestar bens da parte executada não encontrado(a) e, no prazo de 10 dias úteis, procurar o(a) executado(a) 2 (duas) vezes em dias distintos.
Na suspeita de ocultação proceder a intimação com hora certa.
O bem deverá ser entregue nas mãos do(a)(s) depositário(a)(s) previamente indicado(a)(s). -
28/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701999-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal “Honorários advocatícios (10655)” e "Penhora /Depósito/ Avaliação (9163)".
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
Se o patrono for o próprio exequente, cumpra-se o item 1 e seguintes.
Caso contrário, inclua-se o patrono como exequente no polo ativo, providenciando a baixa da parte autora original.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
21/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701999-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA.
Aduz o requerente que concedeu à requerida um financiamento no valor de R$ 78.892,43, para ser restituído por meio de 48 prestações, no valor mensal de R$ 2.466,60, com vencimento em 16/11/2026, mediante contrato de financiamento de nº 5957952, para aquisição de bens, garantido(s) por alienação fiduciária, celebrado em 04/11/2022; que a requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 12, vencida em 16/11/2023; que constituiu a mora da requerida, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento; que o débito atualizado é de R$ 74.311,91.
Requereu, ao final, a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido, em caso de não pagamento integral da dívida.
Deferida a liminar na decisão de ID 194609095, o veículo foi apreendido (ID 199990551).
A requerida apresentou contestação alegando que há descaracterização da mora na presente demanda, em razão da abusividade das taxas de juros utilizadas no contrato de financiamento; que, no período de 11/2022, as taxas médias praticadas pelo mercado eram de 2,06% a.m. e 27,65% a.a.; que a instituição financeira se utilizou de uma taxa de juros de 2,1% a.m. e 28,38% a.a.; que está amortizando seu débito ante o requerente; que o bem apreendido possui valor muito superior ao pretendido; que o requerente deveria se valer de meios alternativos para a satisfação de seu crédito; que o contrato passou a ser excessivamente oneroso, uma vez que se encontra com dificuldades financeiras; que o veículo objeto da demanda é sua ferramenta de trabalho; que os juros cobrados pela instituição financeira deveriam ser limitados ao máximo da taxa média de mercado; que deve ser afastada a cláusula contratual que imponha ao consumidor a cumulação da comissão de permanência com outros encargos; que aderiu compulsoriamente a cláusula prevista no contrato que impõe a cobrança de seguro proteção financeira e registro de contrato; que deve ser declarada a sua nulidade, em face da venda casada; que a repetição do indébito é cabível; que o requerente se utilizou da tabela Price. (ID 201093756).
Em réplica, afirmou o requerente que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor; que a requerida não purgou a mora; que cabe ao banco a obrigação de disponibilizar o crédito e, a parte requerida, a obrigação de adimplir com as taxas e juros contratados; que não há que se falar em abusividade de cláusulas contratuais; que a parte requerida procurou o banco e com ele firmou o mencionado contrato de forma espontânea; que não se trata de contrato atípico, de instrumento contratual obscuro ou de difícil compreensão; que é legal a cobrança das taxas e juros da forma como pactuado nos contratos bancários; que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano; que nenhum banco está obrigado a praticar a média do mercado; que a instituição financeira pode cobrar até uma vez e meia a taxa média de mercado; que, conforme histórico do BACEN, à época da contratação (04/11/2022)c a taxa média de juros para aquisição de veículos foi de aproximadamente 2,11% ao mês, e 28,93% ao ano; que poderia cobrar taxa mensal de até 3,16%, contudo, a taxa contratada foi de 1,74%; que não houve nenhuma ilegalidade; que todos os encargos contratuais foram fixados dentro dos parâmetros legais, inclusive os decorrentes da inadimplência contratual; que é lícita a capitalização mensal; que o contrato não faz qualquer menção à cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência, ou mesmo sobre a existência desta; que a despesa com registro do contrato é legítima; que o seguro foi livremente contratado; que não houve vinculação do financiamento à contratação do seguro; que a repetição do indébito não é cabível. (ID 204658458). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Do contrato de alienação fiduciária e da busca e apreensão A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes (ID 194469227), bem como notificação extrajudicial (ID 194469236), indicando a constituição regular em mora, sem que a requerida tenha buscado adimplir sua obrigação Da relação de consumo É pacífico o entendimento de que a relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento estampado na Súmula 297 do STJ.
Assim, a presente controvérsia será dirimida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
Dos juros remuneratórios O pedido de redução das taxas de juros pactuadas depende da comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, analisando-se, caso a caso, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.[1] Com efeito, prevê a Súmula nº 382 do STJ, in verbis, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Importante ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596 do STF, sendo, também, inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.[2] Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese, em relação aos juros remuneratórios, in verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse contexto, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local, época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.[3] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Isso porque a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por ser a média, isto é, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.[4] Ademais, sabe-se que operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc.[5] No caso em tela, não há indícios de que tenha ocorrido vício de consentimento, nem de que os percentuais acordados sejam abusivos para essa modalidade de operação.
Concluo, portanto, que o contrato entre as partes é válido, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Da capitalização de juros As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n.º 22.626/1933, conforme jurisprudência pacificada, via do enunciado da Súmula 596/STF, bem como pelo advento da Emenda Constitucional 40/2003, que extirpou o contido no §3º, artigo 192, da Constituição Federal.
Ademais, a Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.[6] Com efeito, o artigo 5º da MP n. 2.170-36/2001 dispõem que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Ainda, a utilização de Tabela Price não implica abusividade que justifique mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a suposta alegação está fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, que são autorizados nos contratos envolvendo instituição financeira.[7] Ainda que a capitalização com periodicidade inferior a anual não estivesse expressamente indicada, isso, por si só, não seria óbice à validade.
Isto porque a dissonância entre a taxa de juros mensal e de juros anuais revela a incidência de juros capitalizados com periodicidade inferior a anual.
Assim, reconheço a validade da cobrança de juros conforme contratado.
Das Tarifas A cobrança de tarifas em virtude da utilização de serviços bancários é de público e notório conhecimento, tratando-se de praxe bancária o estabelecimento de encargos tarifários para a correta prestação dos serviços, desde que, por óbvio, tais valores não alcancem patamar exorbitante, a ponto de colocar em desvantagem a parte hipossuficiente da relação.
No que diz respeito à “Tarifa de Cadastro”, a cobrança está amparada na Súmula nº 566 do STJ, in verbis, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Em relação à “Tarifa de avaliação”, destaco o Tema 958 do STJ, fruto de julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, em que foi reconhecida a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Diante das provas juntadas aos autos, depreende-se que o serviço foi efetivamente prestado, não havendo comprovação de excessiva onerosidade.
Assim, não vislumbro ilegalidade/abusividade na cobrança das tarifas.
Do seguro de proteção financeira Nos termos do precedente deste E.
Tribunal, Conquanto não seja abusiva a contratação de seguro como garantia dos contratos de financiamento, há que se ressaltar que, se a contratação resta imposta em contrato de adesão firmado com o consumidor, sob o signo da celeridade - característico de tais negócios jurídicos -, com direcionamento à seguradora por disposição contratual consignada pela credora fiduciária, não há como se alijar a hipótese de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão 1227676, 07077535320188070005, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020) O STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320, processado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em tela, a proposta de adesão foi feita em apartado (ID 194469227 – Pág. 11), pelo que não há dúvidas de que a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, ora requerido, observando-se a liberdade de contratar ou não o seguro.
Assim, não há ilegalidade na contratação do seguro, pois esta se deu de forma livre e não impositiva, de modo a inexistir venda casada.
Da mora contratual A suscitada abusividade de cláusulas inseridas no contrato não é suficiente para desonerar o devedor das obrigações convencionadas.
Por analogia, adota-se o enunciado da Súmula nº 380 do STJ, in verbis, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Em outras palavras, o inadimplemento voluntário e inescusável da parte requerente não afasta a incidência da mora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, retire-se a restrição do RENAJUD.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. [1] Acórdão 1865618, 07103591820228070004, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024 [2] AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019 [3] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021. [4] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021 [5]Acórdão 1181304, 07014945820178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019 [6] Acórdão 1647878, 07144487020218070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. [7]Acórdão 1425289, 07044459820218070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022 BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BATISTA ARRUDA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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