TJDFT - 0718802-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JESSICA BIAZOTTO GARCIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 18:58
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JESSICA BIAZOTTO GARCIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718802-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQS 414 REQUERIDOS: ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA e JESSICA BIAZOTTO GARCIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQS 414, autor, contra ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA e JESSICA BIAZOTTO GARCIA, réus.
Disse o autor que os réus seriam proprietários do apartamento n.º 102, que congrega o condomínio edilício por ele representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados às fls. 05 e 14 e referentes àquela unidade autônoma, pediu o autor a condenação dos réus ao pagamento dos respectivos valores, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide.
Citados (fls. 53 e 57), os réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta (fls. 226). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo os réus ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sendo os réus proprietários da unidade autônoma em questão, encontram-se adstritos a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito.
Não se divisa nos autos, porém, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação dos réus ao pagamento, de forma solidária, das obrigações condominiais discriminadas às fls. 05 e 14, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, ao autor os encargos condominiais discriminados às fls. 05 e 14, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios da patrona constituída pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
28/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718802-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 414 REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA, JESSICA BIAZOTTO GARCIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça quanto à requerida JESSICA BIAZOTTO GARCIA, promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
03/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 414 em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718802-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 414 REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA, JESSICA BIAZOTTO GARCIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do teor das diligências retro no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:54:51.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
24/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:03
Outras decisões
-
14/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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