TJDFT - 0703086-05.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:32
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE HILTOM AMARO em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0703086-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JOSE MILTON FELIX DE ARRUDA EMBARGADO: JOSE HILTOM AMARO DECISÃO O embargante argumenta que houve a ocorrência de omissão, consistente na não fixação de honorários sucumbenciais ante o reconhecimento da deserção do apelo criminal.
Com razão o embargante.
Com efeito, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante foi indeferido e não houve o recolhimento do preparo recursal.
Reconhecida a deserção do apelo, são devidos honorários advocatícios em face da parte que contrarrazoou o recurso, conforme exegese do Enunciado 122 do FONAJE.
Em reforço, em que pese o art. 55 da Lei nº 9.099/95 esteja na parte destinada aos Juizados Especiais Cíveis, seu regramento se aplica por analogia aos Juizados Criminais, de maneira que o recorrente pagará as custas e honorários, especialmente se tratando de ação privada, mesmo porque o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada (AgRg no REsp n. 1.206.311/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi; Acórdão 1607311, 0711549-14.2021.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/08/2022, publicado no DJe: 30/08/2022).
Assim, acolho os embargos de declaração, para condenar o apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
30/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 11:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/06/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 18:54
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 18:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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25/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:45
Outras Decisões
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12/06/2025 06:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/06/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE HILTOM AMARO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/05/2025 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/05/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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