TJDFT - 0703174-61.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
08/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703174-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: KEICYELE OLIVEIRA MESQUITA SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 204268539. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:08
Homologada a Transação
-
24/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 22:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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