TJDFT - 0703571-23.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JABES ILARIO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0703571-23.2024.8.07.0002 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JABES ILÁRIO DA SILVA DESPACHO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS requer a conversão da pauta de julgamento virtual para a modalidade presencial.
Com efeito, o julgamento eletrônico vai ao encontro dos valores e princípios do ordenamento jurídico pátrio, que buscam privilegiar o princípio da razoável duração do processo, ao tempo que visam otimizar e efetivar a entrega da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, vale registrar que, nessa sistemática, há um interstício de 5 (cinco) dias úteis para que os membros do colegiado deliberem sobre a controvérsia, havendo, inclusive, a possibilidade de, no decorrer da sessão, dependendo da necessidade de maiores debates ou esclarecimentos sobre a matéria, convertam o julgamento para sessão presencial (artigos 2º, § 1º e 4º, inciso II, ambos da Portaria GPR 841).
Além disso, durante a sessão, as partes poderão apresentar memoriais, que serão analisados imediatamente pelos integrantes deste Conselho (artigo 2º, § 3º, da Portaria GPR 841), não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo decorrente do julgamento virtual.
Oportuno acrescentar que, da análise conjunta dos artigos 109 e 110 do RITJDFT, 3º-A da Portaria GPR 841 e 1.021 do CPC, conclui-se que não é admitida a realização de sustentação oral na hipótese do julgamento de agravo interno interposto contra a negativa de seguimento aos recursos constitucionais.
Consigne-se, por fim, que a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que “A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.” (AgRg no HC n. 969.238/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJ-e de 19/3/2025).
Logo, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta virtual.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/05/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
29/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
29/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:18
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/04/2025 18:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JABES ILARIO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:50
Negado seguimento ao recurso
-
27/03/2025 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/03/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:13
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703571-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: JABES ILARIO DA SILVA D E S P A C H O Os autos vieram conclusos em virtude da juntada das petições de IDs 69822140 e 69822145 e respectivos documentos.
Estas, no entanto, não direcionam qualquer requerimento a este órgão julgador, tendo a juntada ocorrido, aparentemente, por equívoco.
Assim sendo, nada a prover no que tange às referidas petições.
No mais, prossiga-se no regular processamento do recurso especial interposto ao ID 69837112.
Brasília, 18 de março de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JABES ILARIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 13:49
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JABES ILARIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/11/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
14/11/2024 15:51
Conhecido o recurso de JABES ILARIO DA SILVA - CPF: *64.***.*69-53 (APELANTE) e provido
-
14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714290-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO JOSE DE MORAES FILHO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a parte ré demonstrou, em outros processos, que houve a prorrogação do prazo suspensão, de modo que DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01.03.2024 (data em que proferida a referida decisão de prorrogação), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, venham os autos conclusos para análise do pleito executório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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