TJDFT - 0724033-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0724033-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: TATIANA CUNHA MARINHO MAIA DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
27/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:36
Outras decisões
-
06/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/11/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724033-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CUNHA MARINHO MAIA REQUERIDO: TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por TATIANA CUNHA MARINHO MAIA em desfavor de TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Narra a autora que em 12.09.2021 as partes celebraram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para a aquisição de terreno situado na Quadra 11, Lote 10, do Empreendimento Condomínio Horizontal Monte Sião, que era dito como “uma oportunidade de investimento e lazer de alta qualidade” (ID 200298206 - Pág. 6).
Conta que a requerida assegurou a entrega de diversas benfeitorias com o empreendimento, as quais, na verdade, não foram entregues, consoante laudo da perícia judicial produzido nos autos nº. 5328750-34.2021.8.09.0051, em trâmite na 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Informa, ainda, que o lote não possui matrícula própria; que não houve registro do contrato de compra e venda; e que há registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel onde ocorreu a incorporação do “Condomínio de Chácaras Monte Sião”.
Pontua que houve um aumento desproporcional nos valores das parcelas, mensais e anuais, do imóvel e das taxas condominiais, tornando o contrato excessivamente oneroso.
Esclarece que no dia 14.05.2024 solicitou o distrato, sendo surpreendida com a informação de que não haveria quantias a serem reembolsadas e que existiria um débito em aberto no valor de R$ 22.369,34.
Tece arrazoado jurídico, no qual discorre sobre inúmeras ilegalidades do contrato, e requer, em tutela de urgência, que seja decretada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda que a requerida se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança e incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer a) concessão de gratuidade de justiça; b) a confirmação da tutela de urgência; c) a redução da estipulação da cláusula penal para o patamar de 10% do valor pago pela requerente; d) a nulidade da taxa de fruição de uso; e) a nulidade da cláusula de ressarcimento de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais em caso de inadimplemento; O pedido de tutela restou parcialmente deferido para sobrestar a obrigação de pagar as prestações do contrato de promessa de compra e venda que venceram a partir da data da propositura da ação, bem como para determinar à requerida que não inclua o nome da autora em cadastros de inadimplentes em relação às ditas parcelas (ID’s nº 201816757 e 203159378).
A requerida ofereceu contestação, ID 205499372, e preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo em razão da existência de cláusula compromissória elegendo a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia para dirimir todas as questões oriundas do contrato em questão, a qual expressamente foi aceita pela autora.
Aduz que a autora proferiu sua anuência, ao firmar que estava de acordo especificamente com a cláusula Vigésima Segunda – Cláusula Compromissória, em consonância com o que determina o art. 4º, §1º e 2º da Lei nº 9.307/1996, a qual está escrita em destaque no bojo do contrato.
Impugna, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que a autora tem renda suficiente para arcar com as despesas processuais, pois tem remuneração equivalente a R$7.591,71.
No mérito, aduz que os reajustes que incidiram sobre as parcelas mensais e anuais foram os contratados, IPCA e juros compensatórios de 6%a.a.
Discorre serem devidas as retenções contratuais; que a perícia apresentada é de outubro de 2023 e indica que os defeitos decorrem de falta de manutenção e não impedem o uso do imóvel adquirido pela autora, tendo havido a entrega da infraestrutura descrita no memorial descritivo em 30.01.2021, ratificada em 21.12.2023 (ID 205499392).
Destaca que, tendo a autora adquirido o imóvel em setembro/2021, não há como se sentir lesada após decorridos três anos do prazo para a entrega do condomínio, que foi em dezembro/2020, prorrogável até 30.06.2021.
Informa que a indisponibilidade registrada na matrícula do empreendimento não impede a lavratura de escritura a favor da autora.
Por fim, discorre serem devidos os valores relativos aos encargos condominiais, impostos incidentes sobre o imóvel, taxa de fruição do imóvel e comissão de corretagem.
A autora ofertou réplica (ID 208282996).
Não houve dilação probatória (ID’s 209721069 e 209778390).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, sob a alegação de descumprimento das obrigações contratuais pela requerida, referentes à entrega de infraestrutura do condomínio, irregularidades na escritura do imóvel e aumento excessivo das prestações.
Primeiramente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A parte requerida impugnou a concessão da gratuidade de justiça atribuída à autora, alegando não se enquadrar na condição de hipossuficiente.
Destaca que a autora comprovou receber a remuneração equivalente a R$ 7.591,71 (sete mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), porquanto, trabalhando em uma empresa estrangeira, recebe a quantia de € 1.237,40 (mil duzentos e trinta e sete euros e quarenta cents) por mês (ID 200298223).
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso dos autos, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio no nome da autora, com o intuito de comprovar que essa seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
Os extratos bancários juntados demonstram que a remuneração recebida não é suficiente para cobrir as próprias despesas.
Rejeito, portanto, a impugnação.
A requerida apresentou, ainda, preliminar de incompetência deste Juízo, face a existência de cláusula compromissória.
As partes estão vinculadas por um “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda” (ID 200298214 - Pág. 7/26), no qual consta a seguinte redação: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA –CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente deste instrumento será definitivamente decidido por arbitragem.
A arbitragem será administrada pela SEGUNDA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA – go (2ª CCA-GO), eleita pelas partes e indicada nesta cláusula, cujo Estatuto e Regimento Interno, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, as partes adotam e declaram conhecer, concordar e integrar este instrumento.
Qualquer das partes que desejar instaurar o procedimento arbitral manifestará sua intenção a 2ª CCA-GO, indicando a matéria que será objeto de arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da parte contrária, e anexando cópia do contrato/convenção.
A controvérsia será dirimida por árbitro preferencialmente único, dentre a lista dos nomeados pela 2ª CCA-GO.
A direito.
O Termo de Compromisso Arbitral conterá o árbitro que julgará a controvérsia, o valor e a data de pagamento dos honorários arbitrais, a data da publicação da sentença arbitral.
Havendo desentendimento quanto a constituição do compromisso arbitral o mesmo será resolvido pelo Conciliador-árbitro da 2ª CCA-GO, nos moldes preconizados na Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O idioma oficial da arbitragem deve ser o português.
De acordo com a cláusula compromissória: TATIANA CUNHA MARINHO MAIA TSE3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA O contrato que vincula partes é um contrato de adesão advindo de uma relação de consumo, e o art. 4º, § 2º da Lei 9.307/96 estipula que, nesse tipo de contrato, o aderente à cláusula compromissória deverá concordar expressamente com a sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Certo é que a cláusula compromissória consiste na convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir.
Por sua vez, o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio determinado e específico à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. É exatamente a situação dos autos.
A Cláusula Vigésima Segunda do contrato prevê, de forma destacada e com a assinatura da contratante (vide ID 200298214 - Pág. 26) exclusivamente para tal finalidade, que as partes se submeterão a um juízo arbitral.
Ora, atendidas todas as exigências necessárias impostas pela lei, não reconhecer a competência do juízo arbitral, nesse caso em que todos os requisitos necessários foram observados mesmo dentro de uma relação de consumo, seria o mesmo que não admitir, em hipótese alguma, a sua possibilidade, tornando inócua a arbitragem e a aplicação da lei.
A propósito, este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que "é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso" (REsp 1.189.050/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2016, DJe 14.3.2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.060/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2.
No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 3.
Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado.
O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. 5.
Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida pelo descumprimento justificado do contrato.
Dessarte, deve-se reconhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a extinção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento arbitral próprio para tanto". (REsp 1465535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).
O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, § único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal (REsp 1.598.220/RN, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Também assim se manifesta este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2. "A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitá-la para a resolução dos conflitos daí decorrentes." (REsp n. 1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30.8.2022, DJe de 1.9.2022.) 3.
Apelação conhecida e não provida.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Maioria. (Acórdão 1745585, 07037823320228070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO INSTITUÍDA DE FORMA COMPULSÓRIA.
RECONHECIMENTO.
IMPERIOSIDADE.
VONTADE DAS PARTES.
RENÚNCIA AO PROVIMENTO JURISDICIONAL ESTATAL.
RECONHECIMENTO DO FORO ARBITRAL.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
A cláusula compromissória arbitral firmada no contrato celebrado entre as partes deve ser preservada, já que resultou da autonomia da vontade das partes signatárias e portanto, possui força vinculante e é de cumprimento obrigatório.
Assim, a convenção de arbitragem acordada pelas partes contratantes, consubstancia fato impeditivo ao desenvolvimento da relação processual ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.
Conforme disposto na Lei nº 9.307/96, a arbitragem consiste em fórmula alternativa à jurisdição, por intermédio da qual as partes convencionam que as controvérsias provenientes do negócio jurídico celebrado serão dirimidas pelo juízo arbitral, abdicando de sujeitar possíveis conflitos à análise do Poder Judiciário. 3.
Considerando que essa forma de solução de conflitos é legalmente autorizada nos casos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, a própria lei faculta às pessoas capazes de contratar a possibilidade de se valerem da arbitragem como forma de dirimir eventuais litígios que as envolva, sem a tutela jurisdicional estatal, sendo esta escolha constitucional, posto que se o próprio direito de ação é disponível, também o é o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1411991, 07166593920218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, há nos autos documento que comprove que a autora tenha concordado expressamente com a instituição da cláusula compromissória conforme exigido pela legislação de regência, assim como a Cláusula Vigésima Segunda está em negrito.
Destaco que não há nenhuma alegação no sentido de que houve, pela contratante, qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico, afastar a autonomia da vontade das partes e desconstituir o seu compromisso firmado em contrato perante o juízo arbitral.
Portanto, com esteio no art. 485, VII, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, VII, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da verba, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:35
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724033-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CUNHA MARINHO MAIA REQUERIDO: TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:17
Outras decisões
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04/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724033-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CUNHA MARINHO MAIA REQUERIDO: TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:38
Outras decisões
-
22/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724033-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CUNHA MARINHO MAIA REQUERIDO: TS3 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:38:36.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
29/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2024 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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