TJDFT - 0723674-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723674-54.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AMARAL GONZAGA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que o(a) PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 07:18:04.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
01/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL GONZAGA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723674-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AMARAL GONZAGA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
EMBARGOSD E DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração (ID 242839504) opostos pelo segundo requerido em face da sentença proferida no ID 241688856.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:42
Outras decisões
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16/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723674-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AMARAL GONZAGA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por DANIEL AMARAL GONZAGA em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
Narra o autor ser proprietário de uma caminhonete Ford Ranger XLS 2.2 Diesel, ano/modelo 2019, placa PBT-8B62, e que os pneus originais do veículo, fabricados pela segunda Ré (Pirelli, modelo Scorpion ATR 265/65 R17), apresentaram um defeito de fabricação.
Conta que em 23/07/2022, durante uma viagem na BR 251, o pneu traseiro direito de seu veículo repentinamente se desestabilizou e desintegrou na lateral, sem que houvesse colisão ou indicativos de causa externa.
Alega que o veículo e os pneus estavam dentro do prazo de garantia de 60 meses oferecido pela Ford e de 5 anos pela Pirelli e, ainda, que após o incidente, acionou a Ford, que o orientou a procurar uma loja Pirelli em Brasília.
Sustenta que uma avaliação visual e sensitiva dos cinco pneus (incluindo o estepe) foi realizada, com indícios de problemas internos ("calombos"), mas que a 2ª ré negou a responsabilidade, alegando que a avaria não decorria do processo de fabricação, mas de fatores externos, e a Ford permaneceu silente.
Assevera que o veículo é seminovo, de uso pessoal, não transporta carga, e que as manutenções e calibragens sempre foram realizadas corretamente nas concessionárias da Ré Ford, sem que fossem constatados problemas nos pneus.
Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 9.035,00 a título de danos materiais (R$ 5.200,00 pela substituição de 4 pneus, R$ 1.835,00 pela aquisição de um estepe novo e R$ 2.000,00 pelo laudo pericial particular) e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda apresentou contestação no ID 205319334 e arguiu, em prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a ciência do vício se deu em 25/07/2022 e a ação somente foi ajuizada em 12/06/2024.
No mérito, sustentou a inexistência de defeito de fabricação, afirmando que suas análises internas não constataram problemas e que as avarias decorreram de mau uso do produto pelo autor, sem nexo de causalidade com o processo fabril.
Ford Motor Company Brasil Ltda ofertou defesa no ID 205555362 e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o problema se referia apenas aos pneus, fabricados pela corré, e não ao veículo em si.
No mérito, aduz que os pneus são itens de desgaste natural e que os danos decorreram de negligência do autor na manutenção, como a falta de calibragem adequada, configurando culpa exclusiva do consumidor.
O autor ofertou réplica (ID 208041968).
O feito foi saneado na decisão de ID 213285110, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a inversão do ônus da prova, insurgindo-se o autor mediante recurso de agravo, provido pelo E.
TJDFT para inverter o ônus em favor do consumidor (ID 225476167).
O laudo pericial foi apresentado no ID 233631925.
As partes se manifestaram nos ID’s 237202224, 237288229 e 237552014.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Inicialmente, consigno que as preliminares aventadas pelas requeridas já foram apreciadas e rejeitadas por este juízo, conforme decisão saneadora proferida no ID 213285110.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da a questão meritória.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil das requeridas diante da alegada avaria no pneu apresentada no veículo do autor.
Ou seja, o ponto controvertido central da demanda, assim, é determinar a origem do defeito nos pneus: se decorrente de fabricação ou de desgaste natural/mau uso pelo requerente.
Narra o demandante que é proprietário de uma caminhonete Ford Ranger XLS 2.2 Diesel, ano/modelo 2019, placa PBT-8B62, e que os pneus originais do veículo, fabricados pela segunda Ré (Pirelli, modelo Scorpion ATR 265/65 R17), apresentaram um defeito de fabricação, pois, durante uma viagem na BR 251, o pneu traseiro direito de seu veículo repentinamente se desestabilizou e desintegrou na lateral, sem que houvesse colisão ou indicativos de causa externa.
Por sua vez, a tese de defesa para o defeito apresentado é que houve o mau uso do veículo, como negligência do autor na manutenção e a falta de calibragem adequada.
Assim, resta saber qual é a origem do defeito, se é fruto de defeito de fabricação e/ou de mau uso do veículo. É forçoso reconhecer que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Além disso, se houver mais de um responsável pela causação do dano, todos devem responder solidariamente pela sua reparação, nos termos dos arts. 7º, § único e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da lei 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a apreciar cada um destes elementos.
Conforme narrado acima, o pneu do veículo do autor se desintegrou completamente, sendo certo que este ainda estava no prazo de garantia de cinco anos ofertado pelo vendedor, já que adquirido no ano de 2019 e o dano foi apresentado no ano de 2022. É, ainda, incontroverso nos autos, que todas as revisões foram realizadas por empresas autorizadas (ID 199995459).
Como se vê, estamos defronte de uma temática cuja natureza é eminentemente técnica, razão pela qual se fez imprescindível a realização de perícia visando à colheita de parecer emitido por um expert.
O laudo pericial oficial (ID 233665817) foi conclusivo e determinante para a elucidação dos fatos.
O perito judicial afirmou categoricamente que os danos apresentados no pneu foram causados por um vício intrínseco ao próprio produto, afastando as justificativas de mau uso ou fatores externos apresentadas pelas requeridas.
Mais especificamente, o laudo apontou a "falta de aderência entre a borracha do flanco e a lona do corpo do pneu, associada ao rompimento dos cordões, o que resultou na desintegração unilateral do componente", caracterizando, sem sombra de dúvidas, um defeito de fabricação.
O perito também confirmou que o autor cumpriu com o plano de manutenção preventiva do veículo, apresentando o manual de manutenções completo, carimbado e com notas fiscais.
Além disso, o veículo se apresentava em bom estado de conservação, sem sinais de avarias, o que contradiz a tese de negligência ou mau uso por parte do autor.
As rodas e os pneus periciados eram originais de fábrica, com dimensões e modelo idênticos aos que o automóvel vem montado do fabricante.
Nesta toada, é possível afirmar, com base nos argumentos e esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, em razão da natureza eminentemente técnica que rege o tema posto a desate, que os problemas do veículo apontados pelo autor foram decorrentes de uma falha pontual no bem, sem qualquer associação ao mau uso do veículo, o que descarta a tese apresentada pela defesa. É necessário pontuar que o laudo pericial encontra-se amparado pelo manto do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, verifica-se que este foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando o expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo a todos os quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos.
Ora, a conclusão da perícia foi clara ao constatar a conduta defeituosa (falha) do fornecedor do produto, cujo vício foi apresentado ainda no prazo de garantia contratual ofertado pelas requeridas.
As demandadas não lograram êxito em comprovar nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Portanto, a responsabilidade sobre o evento danoso deverá recair sobre o vendedor e o fornecedor do produto.
Nesse sentido: A responsabilidade solidária contida no art. 18 do Código de Processo Civil refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto.
Nesse panorama, possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos danos correlatos aos referidos vícios, tanto o fabricante do veículo, como a concessionária vendedora. (...) 3.
Comprovado que o produto foi colocado no comércio com vício de qualidade, que o torna inadequado ao fim a que se destina, o fato enseja a incidência das disposições contidas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe aos fornecedores de produtos, duráveis ou não duráveis, a responsabilidade pelos defeitos graves dos bens que disponibilizaram no mercado de consumo, descortinando-se para o consumidor a possibilidade de exigir seu conserto ou substituição das partes viciadas. (...) (Acórdão n.886607, 20140110435958APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 14/08/2015.
Pág.: 137).
Mostra-se presente, desse modo, o primeiro elemento da responsabilidade civil, qual seja, a conduta defeituosa (falha), em face da responsabilidade objetiva, que faz ser prescindível a demonstração da prova da culpa, nos termos já explanados.
Quanto ao nexo de causalidade, este também se encontra presente, pois a conduta dos requeridos foi determinante para os danos sofridos pelo autor.
Dito isto, é necessária uma divisão dos danos, porquanto a parte autora postula o recebimento de danos materiais e morais.
Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, há prova de que o autor desembolsou a quantia de R$ 9.035,00 pelo veículo e, ainda, que este estava dentro do prazo contratual de garantia de cinco anos.
Este valor é composto por (a) R$ 5.200,00 para a substituição dos quatro pneus em uso, representado pelas notas fiscais acostadas no ID 199995474; (b) R$ 1.835,00 para a aquisição de um estepe novo, conforme documento de ID 199995492 e (c) R$ 2.000,00 gastos com a perícia particular, representado pelo documento de ID 199995490.
Destaco que não há nos autos nenhuma prova capaz de infirmar os documentos coligados pela autora, razão pela qual devem prevalecer as informações ali constantes.
Com efeito, estabelece o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A toda evidência, o vício não foi reparado no prazo máximo de 30 dias, tal como imposto a lei.
Ao contrário, os demandados se recusaram em efetuar o conserto.
Desse modo, amparado pelo art. 18, § 1º, II, do C.D.C., o consumidor pode obter a restituição imediata da quantia paga e, assim, a pretensão merece acolhida, neste ponto, para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 9.035,00, monetariamente atualizado desde a data do desembolso.
Em relação ao dano moral, este consiste no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, diante dos evidentes constrangimentos, angústias e preocupações causadas na esfera íntima do autor.
São evidentes os danos morais causados ao autor, pois foi privado da utilização de seu veículo. É de conhecimento comum que a locomoção no Distrito Federal é extremamente dependente de transporte particular, mesmo em pequenas distâncias, diante dos caóticos transportes públicos aqui oferecidos, que não atendem à população em termos de qualidade, quantidade, horários, linhas e itinerários.
Além disso, a desintegração repentina de um pneu em uma autoestrada, como ocorreu no dia 23/07/2022, representa um grave risco à segurança e à integridade física dos ocupantes do veículo, especialmente quando se transporta familiares.
A situação de desestabilização da caminhonete, o barulho, a fumaça e a dificuldade de parar o veículo, além da permanência em um acostamento de uma via movimentada por um período considerável, geraram um enorme susto e sensação de insegurança, extrapolando o mero dissabor do cotidiano.
Essas situações, somadas, não configuram mero dissabor e são capazes de afetar os direitos da personalidade.
Entendo, portanto, que os requeridos devem responder por tais danos.
No que diz respeito ao valor da reparação, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, as condições econômicas do autor e dos réus, para entender que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por estas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 9.035,00 (nove mil e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, monetariamente atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcarão os requeridos com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:02
Outras decisões
-
28/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:08
Outras decisões
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03/05/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ADISSON PINHEIRO MOSNA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer técnico
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24/04/2025 20:21
Juntada de Petição de parecer técnico
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23/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADISSON PINHEIRO MOSNA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723674-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AMARAL GONZAGA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 229789416.
Sem providências.
Trata-se de procedimento comum, no qual foi nomeado perito para elaboração do trabalho técnico, nos termos da decisão de ID 213285110.
Apresentados os quesitos pelas partes e intimado o perito, a segunda requerida impugnou a proposta de honorários trazida aos autos, pelo que foi nomeado outro perito (ID 224864945).
Após a intimação das partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo novo perito, a segunda requerida apresentou novamente impugnação ao valor proposto.
Consigno que não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Analisando detidamente os autos, verifico existir excesso no valor estimado pelo perito, considerando a especificidade no trabalho.
Assim sendo, para que não haja mais delonga no andamento do processo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o perito nomeado, a fim de manifestar sua concordância com o valor fixado.
Em caso positivo, concedo à segunda requerida o prazo de 5 (cinco) dias para o depósito.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:32
Outras decisões
-
20/03/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL GONZAGA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723674-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AMARAL GONZAGA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO: Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à 2ª requerida , na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 16:20:02.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
26/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:27
Outras decisões
-
12/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Outras decisões
-
31/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL GONZAGA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:40
Outras decisões
-
16/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723674-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AMARAL GONZAGA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para que se manifeste acerca da petição de ID 220679637, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:26
Outras decisões
-
17/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL GONZAGA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723674-54.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL AMARAL GONZAGA Requerido: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à 2ª requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 11:46:06.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:14
Outras decisões
-
19/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:40
Outras decisões
-
28/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:28
Outras decisões
-
09/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723674-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AMARAL GONZAGA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo autor em face das fabricantes, em razão de alegado vício nos pneus de veículo.
A primeira requerida sustenta em sua defesa ilegitimidade passiva, ao argumento de que não pode responder pelos danos dos pneus, porquanto não houve qualquer insurgência em relação ao veículo fabricado.
Ainda, afirma que o problema dos pneus se deu por desgaste natural ou mau uso pelo autor.
Em que pese a argumentação articulada, não vejo como acolher a preliminar, pois a alegação de defeito em veículo zero-quilômetro (defeito de fábrica) diz respeito a um vício do produto, o que impõe a responsabilização solidária do fabricante, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, trago à colação o presente aresto: 1.
A responsabilidade solidária contida no art. 18 do Código de Processo Civil refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto.
Nesse panorama, possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos danos correlatos aos referidos vícios, tanto o fabricante do veículo, como a concessionária vendedora. (...) 3.
Comprovado que o produto foi colocado no comércio com vício de qualidade, que o torna inadequado ao fim a que se destina, o fato enseja a incidência das disposições contidas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe aos fornecedores de produtos, duráveis ou não duráveis, a responsabilidade pelos defeitos graves dos bens que disponibilizaram no mercado de consumo, descortinando-se para o consumidor a possibilidade de exigir seu conserto ou substituição das partes viciadas. (...) (Acórdão n.886607, 20140110435958APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 14/08/2015.
Pág.: 137) Ressalto que a origem do defeito é justamente o ponto controvertido da presente demanda, o que impõe a análise do mérito, não afastando a legitimidade da fabricante para figurar no polo passivo, pelas razões expostas acima.
Rejeito, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida.
Ainda, a segunda requerida alega em prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor para reclamação de vício, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, no presente caso, o pedido de indenização por danos ocasionados pelo alegado defeito no produto afasta a decadência suscitada, devendo ser verificado o prazo prescricional, o qual ainda não se findou.
Aliás, este é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
GARANTIA.
COBERTURA INSATISFATÓRIA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AÇÃO.
PROPOSITURA.
DOMICÍLIO DO CONSUMDOR.
ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
NORMA LEGAL.
PREVALÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RESSALVA DA LEI QUANTO ÀS PERDAS E DANOS.
DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS.
IRRELEVÂNCIA.
FATO DO PRODUTO.
EQUIPARAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA.
DANO MATERIAL.
VÍCIOS NO SISTEMA DE CÂMBIO.
GARANTIA.
DESCUMPRIMENTO.
TROCA DO SISTEMA MECATRÔNICO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VALOR ELEVADO.
REPAROS.
CUSTOS ARCADOS PELO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO POR CONSERTO DOS SISTEMAS DE EMBREAGEM, DO VOLANTE E OUTROS.
COBERTURA.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM PARTE.
DANO MORAL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE. "TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO".
INTEGRIDADE PSÍQUICA.
VIOLAÇÃO.
PERDA DE TEMPO.
INAPLICABILIDADE.
VEÍCULO USADO.
GARANTIA PRESTADA NO PRAZO, EMBORA INSATISFATÓRIA.
REPARO TOTAL.
DEMORA.
IMPUTAÇÃO AO AUTOR.
MERO ABORRECIMENTO. 1.(...) 7.
Os serviços e produtos viciados podem causar danos morais e materiais, e, conforme as circunstâncias, haverá acidente de consumo, ou fato do produto/serviço, disciplinado nos arts. 12 a 14 do CDC.
Trata-se de evento danoso externo, relacionado à inadequação do produto ou serviço.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (...), não há incidência de prazo decadencial.
A ação condenatória sujeita-se a prazo de prescrição" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.783.556/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.05.2020, DJe 28.05.2020). 8.
No caso, o pedido do autor tem nítido caráter indenizatório.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega do veículo após a realização dos serviços - o que ocorreu em novembro de 2020.
Como a ação foi ajuizada em 21/3/2022, é evidente que a pretensão não se encontra prescrita. (...) 15.
Decadência afastada.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido em parte.
Honorários advocatícios arbitrados equitativamente.(Acórdão 1679116, 07093702120228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, afasto a alegação de decadência.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
FIXO como ponto controvertido a origem do defeito nos pneus do veículo, a fim de esclarecer se decorrente de fabricação ou de desgaste natural/ mau uso pelo autor.
No tocante à dilação probatória, é certo que estamos defronte de uma temática cuja natureza é eminentemente técnica.
Assim, é imprescindível a realização de perícia visando à colheita de parecer emitido por um expert.
Por fim, registro que não haverá a inversão do ônus da prova e resta mantida a distribuição do ônus nos termos do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a prova pericial solicitada pelas 2ª requerida e DECLARO o feito saneado.
Nomeio o perito do juízo, Sr.
Leonardo Mendes Lacerda, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para se manifestarem e, concordando com os honorários, 2ª requerida deverá efetuar o depósito judicial correspondente ao valor proposto, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação (art. 95 CPC).
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:22
Outras decisões
-
25/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723674-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AMARAL GONZAGA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID 209318635 e a data dos fatos, esclareça o autor acerca da possibilidade de realizar perícia direta nos pneus, a fim de verificar a existência de vícios.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:11
Outras decisões
-
06/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 19:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723674-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AMARAL GONZAGA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:46
Outras decisões
-
20/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723674-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AMARAL GONZAGA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:53
Outras decisões
-
13/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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