TJDFT - 0702544-57.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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02/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702544-57.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP EXECUTADO: GREICIANO EDUARDO LUCENA DESPACHO Intime-se a parte executada para que indique no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição em seu favor de valores bloqueados no ID219768555 (R$ 144,63).
Em seguida, expeça-se alvará.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/12/2024 23:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 18:54
em cooperação judiciária
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04/12/2024 18:54
Outras decisões
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04/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GREICIANO EDUARDO LUCENA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702544-57.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP REQUERIDO: GREICIANO EDUARDO LUCENA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 205690836.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 23:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:45
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/10/2024 17:57
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de GREICIANO EDUARDO LUCENA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GREICIANO EDUARDO LUCENA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702544-57.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP REQUERIDO: GREICIANO EDUARDO LUCENA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP contra GREICIANO EDUARDO LUCENA.
A parte autora narra que o requerido se encontra com débitos em aberto, em relação a prestação de serviços educacionais, no período entre 15/04/2019 a 15/12/25020, no valor total de R$ 20.879,68.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 203698414).
O requerido, em contestação (ID 204539097), reconhece o inadimplemento, contudo, sustenta o fato superveniente devido ao período de quarentena, no qual os serviços restaram prejudicados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, insurge-se requerendo o abatimento do valor de R$ 5.490,00, em razão do repasse de aparelhos: 01- lava e seca LG 8,5 no valor de R$2.600,00; 01- Lava Louças Brastemp R$1.200,00; 01- Freezer Electrolux R$1.200,00; 01- Serviço realizado na máquina de lavar roupas Electrolux da fazenda do requerente no valor de R$490,00, totalizando o valor de R$ 5.490,00.
A requerente, em réplica, reconhece o abatimento proporcional dos valores em relação à aquisição dos objetos: máquina lava e seca LG 8,5 no valor de R$2.600,00; máquina Lava Louças Brastemp R$1.200,00 e; serviço realizado na máquina de lavar roupas Electrolux da fazenda.
Não reconhece, contudo, o valor cobrado em relação ao freezer, ao argumento de que o freezer apresentou defeito e foi recolhido pelo devedor para conserto, entretanto, nunca foi devolvido.
Devendo ser considerando, portanto, o valor de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais) a título de desconto. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, esclareça-se que os débitos referentes ao ano de 2019 até a decretação da pandemia em março de 2020 não restam justificados pelo argumento de calamidade pública, visto que os serviços até o referido período foram prestados de forma presencial.
Por sua vez, a mera alegação de que os valores remanescentes não seriam devidos em razão da pandemia, sem comprovação de que a requerente tenha deixado de providenciar aulas no período, ainda que no modo virtual, impedem o reconhecimento da inexistência da prestação dos serviços, sendo, portanto, devido o valor da cobrança no importe de R$ 20.879,68, inclusive por força do reconhecimento do próprio requerido.
Esse valor, contudo, deverá ter abatido o valor incontroverso de R$ 4.290,00, em razão dos bens adquiridos e do serviço realizado pela parte requerida em favor da parte autora; afastando-se, contudo, o pedido de abatimento em relação ao freezer, no valor de R$ 1.200,00, visto que a parte requerida não comprovou que tenha restituído o bem a parte autora após a realização do conserto necessário ou que tal fato de algum modo não tenha ocorrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 16.589,68 (dezesseis mil e quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizada monetariamente a contar do vencimentos dos débitos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/07/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/07/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
20/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:53
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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