TJDFT - 0704074-96.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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31/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:19
Deferido o pedido de JOSE ADRIANO DA SILVA MALHEIROS - CPF: *58.***.*11-52 (AUTOR).
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18/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/08/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704074-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA MALHEIROS REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSE ADRIANO DA SILVA MALHEIROS contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em síntese, afirma que resta adimplente junto à parte requerida, contudo, existe restrição em seu nome junto ao Banco Central.
Em razão dos fatos, pugna, em sede de tutela de urgência, pela retirada do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, por quaisquer débitos referente ao credor Banco Realize Credito, no período compreendido entre 09/2019 a 06/2022.
No mérito, requer a baixa definitiva e a condenação da requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela foi indeferida em ID 198958584.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 192686902).
A ré, em contestação (ID 204767619), sustenta a ausência de negativação, manifestando que as inclusões de informações no SCR são realizadas de forma automática, conforme determinação do BACEN, não se tratando de medida restritiva de crédito.
Aduz a inexistência de falhas nos serviços e que a parte autora firmou contrato legítimo junto à requerida, impugnando o pleito moral.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações a parte autora apresentou relatório de empréstimo e financiamentos (ID 198814221 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, apresentou no bojo de sua defesa, tela colacionando explicações de que o Sistema de Informações de Crédito Do Banco Central não se trata de um órgão de proteção ao crédito.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que não assiste razão ao demandante.
Inicialmente, cabe esclarecer que em razão de ações semelhantes a esta (processo 0707223-37.2023.8.07.0017), este Juízo oficiou ao BACEN a fim de obter informações sobre o funcionamento dos cadastros negativos junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), o qual apresentou os seguintes esclarecimentos: a) o SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central sobre operações de crédito, conforme o art. 3º da Resolução nº 5.037, de 29/9/2022, de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017); b) as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR (art. 13 da Resolução nº 5.037/2022).
Ressaltamos que são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes: as informações constantes no SCR (art. 15 da Resolução nº 5.037/2022) e a operacionalização do cumprimento de medidas judiciais (art. 10, inciso XI, da Circular nº 3.870/2017); c) o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
O SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas; d) desde que autorizadas por seu cliente, as instituições financeiras podem consultar somente as informações consolidadas do cliente relativas aos últimos 24 (vinte e quatro) meses (Comunicado 32.053/2018); e) o titular das informações disponíveis no SCR pode consultar os dados detalhados dos últimos 60 (sessenta) meses, por meio do sistema Registrato – Extrato do Registro de Informações no Banco Central (art. 10, inciso X, da Circular nº 3.870/2017).
A partir das informações prestadas, verifico que não há qualquer inscrição negativa realizada pela parte requerida, que apenas informa operações bancárias com valor superior a R$ 200,00, conforme orientado pelo Banco Central.
Diante desse cenário, entendo que não há qualquer medida a ser realizada por este juízo quanto à exclusão de negativação, pelo simples fato de que inexiste tal funcionalidade na ferramenta do SRC, que apenas mantém banco de dados com informações das operações financeiras realizadas pelos consumidores junto às instituições bancárias.
Por fim, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há obrigação de fazer ou danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/07/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA MALHEIROS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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