TJDFT - 0715028-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:57
Outras decisões
-
07/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/02/2025 17:46
Outras decisões
-
25/02/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de gravação de audiência
-
25/02/2025 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ULISSES PEIXOTO PINTO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
18/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715028-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS, ULISSES PEIXOTO PINTO NETO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica designado o dia 25/02/2025 15:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO a ser realizada por videoconferência por meio do Sistema Microsoft Teams.
O acesso se dará através do LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/AI-15h00TQ-2VCACL Águas Claras/DF, 9 de janeiro de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
15/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/12/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Destarte, fica o Sr.
EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO, CPF *89.***.*14-20 cientificado, de que deverá se abster de peticionar no feito sem a assistência de um advogado, neste processo ou em outros processos envolvendo as mesmas partes, sob pena de adoção das medidas cabíveis por este Juízo.
Promova-se a Secretaria a exclusão dos IDs 214842972, 214842976, 219860875, 219860884, 220447275, 220447276, 220462256.
No mais, conforme decisão saneadora, ID. 214042235 o desfazimento da controvérsia demanda a produção de prova documental e oral.
Designe-se audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, ID.214042235.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS - CNPJ: 11.***.***/0001-95 (REQUERIDO), EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO - CPF: *89.***.*14-20 (INTERESSADO)
-
11/12/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado.
Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o rol das testemunhas que, eventualmente, pretende ouvir, limitando esse rol ao número de 03 (três) testemunhas, uma vez que a controvérsia a ser sanada com a produção dessa prova diz respeito a um único contexto fático.
Não obstante o ônus da prova ter sido atribuído à parte requerente, com base no Princípio da Paridade de Armas, faculto esse mesmo prazo à parte requerida para juntar aos autos o rol das testemunhas que, eventualmente, pretende ouvir, também limitando esse rol ao número de 03 (três) testemunhas.
No mesmo prazo, considerando a edição da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do CNJ, determinando em seu art. 4º, que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da(s) parte(s), devem informar se têm interesse na designação da audiência de instrução por videoconferência.
Havendo concordância de ambas, será designada audiência de modo telepresencial.
Não havendo manifestação das partes ou havendo discordância de uma delas, poderá ser designada audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum de Águas Claras, sala 2.23.
Advirtam-se os advogados que atuam no feito de que, na forma do artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Findo o prazo, quedando-se inerte a parte autora quanto à juntada do rol de testemunhas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Havendo interesse na produção da prova oral, designe-se audiência de instrução para a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, devendo elas se fazerem representar na audiência por pessoas que tenham conhecimento acerca da dinâmica de como os fatos ocorreram.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2024 07:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, na forma do art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, com os esclarecimentos acima, por entender que não existe contradição no pronunciamento judicial de mérito e por serem inadequados, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e lhes NEGO provimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em réplica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar a suspensão dos efeitos decorrentes da Assembleia Geral Extraordinária de 10/07/2024 e consequentemente determinar a recondução dos autores aos cargos de subsíndico e suplente até o julgamento do mérito da presente demanda ou decisão em sentido contrário.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Nomeio DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA, subsíndica eleita na Assembleia Geral Extraordinária de 10/07/2024, para defender os interesses da parte requerida quanto ao resultado assembleia cujos efeitos aqui suspendo.
Cite-se para requerida na pessoa DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA de contestar em 15 dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Expeça-se, imediatamente, mandado de intimação e citação da parte requerida, devendo este ser cumprido, se necessário, em horário de plantão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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