TJDFT - 0708792-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:55
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2025 15:12
Processo Desarquivado
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26/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708792-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: HELIO PORTELA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 228731134 o exequente pugna pela consulta ao sistema E-FINANCEIRA para tentativa de localização de bens do devedor.
Indefiro o pedido. É sabido que o sistema E-FINANCEIRA mantido pela Receita Federal, concentra tão somente dados contábeis relacionados às transações e movimentações financeiras, não tendo, a princípio qualquer utilidade para localização de bens pertencentes ao devedor.
Ademais, a consulta ao sistema SISBAJUD já contempla eventuais valores disponíveis ao devedor, o qual foi já foi utilizado na presente demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REQUISIÇÃO DE DADOS.
DECRED E E-FINANCEIRA.
INUTILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de efetivação de pesquisa por meio do sistema Infojud, bem como de acesso, pela credora, à DECRED e ao relatório E-financeira em nome do devedor, com a finalidade de descoberta de bens suscetíveis de penhora. 2.
A regra prevista no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, estabelece o dever de determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 2.1.
A interpretação do referido texto normativo (art. 139 do CPC) deve estar em harmonia com os princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC). 2.2.
Por essa razão possibilita-se ao credor, desde que tenha previamente envidado esforços para localizar os respectivos bens, utilizar-se dos sistemas informatizados vinculados ao Juízo para a pesquisa de bens do devedor passíveis de penhora, tais como o Infojud. 3.
A DECRED tem a finalidade de reunir informações de operações efetuadas com cartão de crédito com a identificação dos utentes, bem como dos montantes globais mensalmente movimentados. 4.
Nesse sentido percebe-se que a expedição do aludido ofício não serve para a finalidade pretendida pela agravante de localizar bens penhoráveis, pois todas as informações referem-se a movimentações financeiras pretéritas. É possível chegar à mesma conclusão, aliás, em relação ao pretendido acesso ao relatório E-financeira em nome do devedor. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1924983, 0730256-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2024, publicado no DJe: 06/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA.
CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF, DECRED E E-FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
INSTRUMENTOS INAPTOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA.
ACESSO A INFORMAÇÕES PRETÉRITAS.
PEDIDO INDEFERIDO.
SISTEMA SNIPER.
FERRAMENTA JÁ IMPLEMENTADA NA JUSTIÇA DO DF.
PESQUISA DEFERIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida na ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido para pesquisa de bens do devedor pelos sistemas DIMOF, DECRED, E-FINANCEIRA e SNIPER. 1.1.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a pesquisa de bens do devedor pelos sistemas DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA, bem como através da funcionalidade “SNIPER”, a fim de averiguar a real capacidade econômico-financeira da parte agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão. 2.
A legislação processual estabelece que a “penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 2.1.
Desta feita, a pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo tem por pressuposto a possibilidade de identificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada que possam responder ao pagamento do débito executado. 3.
Todavia, a realização de consulta aos sistemas que tão somente reúnem informações de operações financeiras e transações bancárias realizadas por pessoas físicas, tais como alguns dos sistemas indicados pelo agravante (DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA) não atingem a finalidade almejada pela norma, centrada na localização de bens penhoráveis do devedor. 3.1.
Isso porque, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF, apresentada pelas instituições financeiras de qualquer espécie à Receita Federal, registra apenas informações relativas as operações e valores movimentados, conforme art. 2º da Instrução Normativa n. 811, de 28.1.2008 da Receita Federal (RFB). 3.2.
Do mesmo modo, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED, instituída pela Instrução Normativa n. 341, de 15.7.2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF), apresentada pelas administradoras de cartões de crédito, presta informações apenas sobre as operações efetuadas com cartão de crédito e os montantes movimentados. 3.3.
Outrossim, a ferramenta e-Financeira tem por objetivo reunir informações detalhadas sobre as operações financeiras realizadas por clientes de instituições bancárias, cooperativas de crédito, corretoras de valores, seguradoras e demais entidades equiparadas, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, visando a transparência no sistema financeiro, combate a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas relacionadas às operações financeiras. 4.
Com efeito, conforme se infere, o pedido visando a consulta aos sistemas DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA é inapto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, não havendo utilidade da medida requerida. 4.1.
Precedente desta Corte: “(...) O pedido de pesquisa de bens por meio do DIMOF, DECRED e E-Financeira não se revela meio hábil à finalidade pretendida, uma vez que esses sistemas são inaptos à localização de bens penhoráveis.
Essas ferramentas se restringem a fornecer informações sobre movimentações financeiras pretéritas, não sendo este o foco do processo em fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (07025995920248070000, Relatora: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, DJE: 06/05/2024). 4.2.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido para pesquisa de bens passíveis de penhora da parte executada via DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA, porquanto ausente a utilidade da medida a ensejar a localização de bens penhoráveis. 5. (...) 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1944740, 0727572-78.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos ou pessoas jurídicas é prática comum em centenas de outros feitos e vai de encontro à efetividade da prestação jurisdicional.
Cabe observar que a providência solicitada em nada coopera com a justiça, pois se deferidas as diligências em todos os feitos em que há pedido, haveria sobrecarga do serviço de expedição desta e demais Varas Cíveis e no destacamento de um servidor em cada uma, para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Desta forma, intime-se o exequente para ciência e, após, retornem os autos a suspensão determinada na decisão de ID 224207559.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/03/2025 07:16
Recebidos os autos
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15/03/2025 07:16
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2025 17:28
Processo Desarquivado
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12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
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06/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:18
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2025 18:06
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:34
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:42
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 16:59
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:49
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708792-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: HELIO PORTELA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulta ao sistema PREVJUD já foi indeferida ao ID 224534883.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão ID 224207559.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:00
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:13
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HELIO PORTELA LIMA em 19/12/2024 23:59.
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06/11/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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28/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:02
Indeferido o pedido de HELIO PORTELA LIMA - CPF: *38.***.*02-49 (EXECUTADO)
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19/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIO PORTELA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Edital em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETICIA MARTINS SANTINI, MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0708792-58.2022.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, contra HELIO PORTELA LIMA (CPF: *38.***.*02-49); , que tem por objeto a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 22.448,43 (vinte e dois mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO HELIO PORTELA LIMA (CPF: *38.***.*02-49), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para cumprir a sentença, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito, assim como honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala A, salas 410/412, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Eu, MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral, assino eletronicamente por ordem da MM.
Juíza de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 25 de julho de 2024 15:42:12 . -
24/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:08
Outras decisões
-
15/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2024 18:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:03
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 16:37
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HELIO PORTELA LIMA em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:32
Outras decisões
-
09/02/2024 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de HELIO PORTELA LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:48
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:25
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:12
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
27/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 07:00
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:45
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 23:15
Juntada de aditamento
-
11/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 23:08
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR) em 23/05/2022.
-
23/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:29
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:20
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/03/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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