TJDFT - 0724250-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 12:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
26/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:45
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 08:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA INACIO DE MAGALHAES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/10/2024 18:42
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724250-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JULIANA INACIO DE MAGALHAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 60251708), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão ID 197281360, proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará que, nos autos de obrigação de fazer n° 0704927-17.2024.8.07.0014, deferiu o pedido de tutela de urgência, consoante a seguir transcrito: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização de cesariana com operação de laqueadura, tendo em vista a gravidez de risco e necessidade de planejamento familiar, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.
A decisão foi disponibilizada no DJe em 22/05/2024 (ID 197603880).
Em seguida, o agravo foi interposto em 13/06/24, subscrito por advogado com procuração nos autos ID 60252012 e ID 60252013 e acompanhado de preparo ID 60252010 e ID 60252011.
A Agravante, em suas razões recursais, alega que: (i) se não for atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, os autos principais continuarão em trâmite e a Agravante poderá a sofrer prejuízos irreparáveis ao ser obrigada a custear o procedimento o e tratamento que poderá alcançar um alto custo, sem, posteriormente, receber os valores respectivamente despendidos; (ii) em que pese já ter ocorrido o cumprimento da liminar, a concessão do efeito suspensivo tem como objetivo afastar a obrigação imposta a ela, ao pagamento da conta hospitalar na qual a Agravada está vinculada, (iii) a Agravada não atendeu os requisitos imprescindíveis para realização do procedimentos de laqueadura nos termos da Lei n. 9.263/1996, especialmente o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas; (iv) contrariamente ao que pretende fazer crer a parte autora/Agravado, não resta demonstrado o requisito do fumus boni juris, haja vista que as provas colacionadas nos autos não levam à verossimilhança das alegações autorais da suposta urgente necessidade da realização do procedimento, especialmente a cirurgia de laqueadura; (v) a decisão agravada é ultra petita necessitando ser sanado o vício, para decotar a determinação para que a operadora de saúde autorize e custeie os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários; (vi) eventual decisão proferida em caráter provisório teria o condão de causar um risco definitivo à Ré na medida em que, uma vez autorizado o procedimento na forma pleiteada, pois ela teria que arcar com o seu custeio, sem previsão legal e contratual, de forma a extrapolar o cálculo atuarial previsto para o contrato em comento, causando-lhes prejuízos financeiros imediatos e também acarretaria um desequilíbrio econômico-financeiro contratual; (vii) foi deferida tutela de urgência a fim de compelir a Agravante, a contar da intimação da decisão, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando que ela cumpriu a obrigação, bem como a complexidade de todo o procedimento, não se demonstra necessária a imposição de astreintes, tampouco que sejam fixados valores tão elevados.
Ao final pede: a) Seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento aviado, em caráter liminar pelo Nobre Desembargador Relator, com fundamento no Art. 1.019, inc.
I, do CPC, até que seja apreciado e julgado o presente recurso pela D.
Câmara Julgadora; b) Em seguida, requer seja integralmente provido o presente Agravo de Instrumento, revogando-se a decisão proferida em primeira instância que deferiu a tutela provisória de urgência, visto que perfeitamente lícita a negativa de custeio do procedimento e tratamento solicitados pelo Agravado, tendo em vista a legislação cabível. c) Em caráter sucessivo, requer seja provido o recurso, modificando-se a decisão agravada, para: a.
A exclusão da multa, ou se mantida, que seja com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. b.
Fixação de caução; c.
A fixação de prazo para cumprimento da medida em 15 (quinze) dias; d) A Agravante requer ainda que essa Egrégia Câmara, após os trâmites legais de praxe, intime a parte Agravada no endereço ao fim indicado, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1.019, inc.
II, do CPC; Consoante ID 199231199, no dia 06/06/24, conta a informação de que a liminar foi cumprida.
Nos termos da decisão ID 60397754, em 18/06/24, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, já que a liminar já havia sido cumprida, descaracterizando a urgência.
Contrarrazões ID 62646159.
Intimado para demonstrar o interesse recursal, a parte Agravante apresentou manifestação ID 63592811. É o relatório.
Para interpor recurso, além de legitimidade, é necessário demonstrar a existência de interesse recursal, consoante exige o art. 996 do CPC, a fim de verificar a utilidade da interposição.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT no julgado a seguir colacionado: O interesse recursal significa, em síntese, que o recorrente deve ter a necessidade em recorrer de forma a alcançar uma melhora em sua situação.
Ou seja, busca o recorrente, através da impugnação interposta, uma reforma da decisão para obter a pretensão material desejada ou mesmo uma melhoria em sua situação frente à parte adversa. (Acórdão 1891762, 07421308620238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, houve a perda superveniente do interesse recursal, já que foi constatado que houve a realização da cirurgia pleiteada pela parte Agravada Dentre os pressupostos subjetivos de admissibilidade do recurso inclui-se o interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática.
Assim, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.
Em análise ao contexto processual, tem-se que a decisão determinou à ré que autorizasse e custeasse a realização de cirurgia já havia sido integralmente cumprida antes mesmo da interposição do recurso.
No caso, eventual provimento do agravo não teria o condão de retornar as partes à condição anterior, posto que seus efeitos já se exauriram.
Lado outro, o não conhecimento deste recurso não significa a perpetuação dos efeitos da decisão interlocutória agravada, posto que, na eventualidade de julgamento de improcedência do pedido, haverá o juízo de disciplinar a questão e fixar a obrigação de eventual ressarcimento à parte prejudicada.
Neste sentido, o art. 302, do Código de Processo Civil: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Por fim, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recuso inadmissível, assim entendido aquele que não atende aos pressupostos recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024 17:01:38.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:24
Pedido não conhecido
-
13/09/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA INACIO DE MAGALHAES em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724250-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JULIANA INACIO DE MAGALHAES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 60251708), interposto pela Requerida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF (ID 197281360, origem), nos autos do procedimento de tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, por JULIANA INACIO DE MAGALHÃES.
Na decisão agravada, o Juízo de origem deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a Requerida autorize e custeie a internação hospitalar da Requerente “para realização de cesariana com operação de laqueadura, tendo em vista a gravidez de risco e necessidade de planejamento familiar, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC”.
Em suas razões recursais, a Agravante defende, em suma, que não restaram comprovados os requisitos do art. 300, caput, do CPC.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo o requerimento de concessão da tutela provisória.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 60397754).
Analisando os autos originários, constata-se que, em 17/05/2024, o médico assistente consignou que a data do provável parto da Agravada seria em 22/05/2024, destacando que havia desejo da realização de laqueadura, “para planejamento familiar, por má adaptação a outros métodos contraceptivos e por risco de gravidez de alto risco devido a idade materna - 40 anos” (ID 197278533, origem).
Intimada da decisão agravada, a Agravante autorizou os procedimentos prescritos pelo médico assistente, expedindo documento de Validação Prévia de Procedimentos – VPP/Solicitação de Internação, com data de validade até 30/06/20224 (ID 199231200, origem).
Segundo as regras de experiência comum e técnica da medicina, é razoável crer que os procedimentos já foram realizados, de acordo com o art. 375 do CPC.
Diante desta ordem de ideias, é necessário que a Agravada se manifeste sobre a realização dos procedimentos, a fim de que se analise a possibilidade de perda superveniente do objeto do presente recurso e para que possa, em tese, excluir a perda de interesse recursal da Agravante, considerando que não mais teria utilidade nem necessidade de discutir a questão de fundo, qual seja, obstaculizar a realização do parto e do método contraceptivo em comento, nos termos dos arts. 9º, 10, 17, e 375, todos do CPC.
Ante o exposto, de acordo com os arts. 9º, 10, 17 e 933, caput, todos do CPC, intimem-se: i) a Agravada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a realização dos procedimentos prescritos pelo médico assistente e determinados na decisão agravada; e ii) após a manifestação da Agravada ou decurso do seu prazo (o primeiro a ocorrer), a Agravante, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a possível perda superveniente de objeto do seu recurso; bem como sobre a existência de seu interesse recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso, acaso seus argumentos não prosperem.
Faculto à Agravante a possibilidade de desistir do seu recurso, acaso assim entenda, consoante o art. 998, caput, do CPC.
Com a manifestação da Agravante ou o decurso do prazo correlato, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão, a fim deste relator continuar o juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2024 17:53:28.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724250-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JULIANA INACIO DE MAGALHAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de JULIANA INÁCIO DE MAGALHÃES ante decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, que nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n. 0704927-17.2024.8.07.0014, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Agravante que autorize e custeie a internação da parte autora para realização de cesariana com operação de laqueadura, tendo em vista a gravidez de risco e necessidade de planejamento familiar, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 60397754) e o Agravado foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, cujo prazo decorreu em 15/07/2024.
Em 16/07/2024 o advogado da Agravada peticiona alegando que o ato não foi praticado por justa causa (ID 61598773).
Afirma que os documentos juntados aos autos comprovam que ele, representante processual da Agravada, foi internado no Hospital Santa Lucia Norte, para procedimentos médicos (CATETERISMO) com intervenção cirúrgica em sequência (ANGIOSPLASTIA), no período de 05/07/2024 até 14/07/2024, fato que lhe retirou a capacidade postulatória no período de 06/07/2024 até 15/07/2024.
Requer, nos termos do art. 223 do CPC, que lhe seja restituído o prazo para realização das contrarrazões ao agravo. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o relatado, o advogado da Agravada pretende o reconhecimento da justa causa para restituição do prazo processual para apresentação das contrarrazões ao recurso.
O requerimento deve observar a forma do art. 223 do Código de Processo Civil.
Assim dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Da análise perfunctória da norma de regência, revela-se que a restituição de prazo somente ocorre em circunstância descrita na norma processual.
O peticionante afirma que os documentos juntados aos autos comprovam que ele, representante processual da Agravada, foi internado no Hospital Santa Lucia Norte, para procedimentos médicos (CATETERISMO) com intervenção cirúrgica em sequência (ANGIOSPLASTIA), no período de 05/07/2024 até 14/07/2024, fato que lhe retirou a capacidade postulatória no período de 06/07/2024 até 15/07/2024.
Verifica-se nos autos que em 16/07/2024 o advogado da Agravada ELTON TOMAZ DE MAGALHAES FOI INTERNADO no Hospital Santa Lúcia no dia 05/07/2024, continuando internado em 08/07/2024, sem condição de alta (ID 61598791 fl. 1), tendo alta hospitalar em 14/07/2024 (ID 61598791, fl. 2), com atestado de afastamento do trabalho por 7 dias, emitido no dia da alta (ID 61598791, fl. 3).
No presente caso, verifica-se comprovada a justa causa para restituição de prazo em face de evento alheio à vontade do peticionante, que o impediu de praticar o ato processual que lhe competia, qual seja a apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento.
Nesse contexto, observa-se que a decisão foi disponibilizada no DJE em 22/06/2024, começando a contar o prazo no dia 25/06/2024, sendo o dia anterior à internação do advogado, 04/07/2024, o oitavo dia do prazo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do prazo de 7 (sete) dias para a apresentação das contrarrazões pelo Agravado.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 25 de julho de 2024 12:58:30.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
25/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:57
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/07/2024 10:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA INACIO DE MAGALHAES em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/06/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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