TJDFT - 0710739-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/10/2024 10:04
Decorrido prazo de YASMIM MAYLA SILVA GOMES DE ALARCAO - CPF: *84.***.*54-07 (REQUERENTE) em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de YASMIM MAYLA SILVA GOMES DE ALARCAO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710739-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIM MAYLA SILVA GOMES DE ALARCAO REPRESENTANTE LEGAL: AMARAL E BOHRER ADVOGADOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
C E R T I D Ã O Fica ainda a parte credora INTIMADA para se manifestar sobre a quitação tendo em vista a transferência retro realizada, ou para requerer o que entender de direito no prazo: 5 dias, sob pena de quitação tácita.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:20:52.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
24/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 05:25
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YASMIM MAYLA SILVA GOMES DE ALARCAO em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YASMIM MAYLA SILVA GOMES DE ALARCAO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YASMIM MAYLA SILVA GOMES DE ALARCAO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/08/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710739-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIM MAYLA SILVA GOMES DE ALARCAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/08/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/08/2024 13:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:46
Outras decisões
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01/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710739-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIM MAYLA SILVA GOMES DE ALARCAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do NCPC preconiza que ‘A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, não vislumbro a probabilidade do direito, no que diz respeito ao bloqueio sumário e imotivada da conta da autora da plataforma digital, requisitando a questão, como de fato requisita, indispensável contraditório e dilação probatória.
Também não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que não há nos autos prova de eventuais prejuízos quanto a ausência de acesso à rede social.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Mantenho a audiência de conciliação já designada, considerando que nos feitos submetidos à Lei n. 9.099/95, a audiência em questão é obrigatória.
Cite-se e intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 08:50:53.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 04:48
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/07/2024 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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