TJDFT - 0730311-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730311-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 AGRAVADO: RICARDO ZEFERINO DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos e etc.
Em consulta ao sistema eletrônico deste e.
Tribunal, verifico que, no dia 20/09/2024, o douto Juízo da Vara Cível do Paranoá homologou acordo firmado entre as partes e proferiu sentença de extinção, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15. (ID 211842073 dos autos principais - 0704789-39.2022.8.07.0008).
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no feito principal.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Retire-se de pauta.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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11/12/2024 15:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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23/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730311-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 AGRAVADO: RICARDO ZEFERINO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 (exequente) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Paranoá, que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0704789-39.2022.8.07.0008, iniciado em desfavor de RICARDO ZEFERINO DOS SANTOS (executado), indeferiu o pedido de inclusão do credor fiduciário do imóvel em que se pretende a penhora (Caixa Econômica Federal) no polo passivo da lide (ID 202332799, de origem).
Em suas razões recursais (ID 61855831), a parte agravante argumenta que “A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”.
Destarte, requer “Seja deferida a antecipação de tutela, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo, para determinar o prosseguimento do feito executivo com a inclusão do Credor Fiduciário no polo passivo da demanda”.
Preparo no ID 61892018. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
A meu aviso, em um juízo de cognição sumária e desde logo ressaltando não haver qualquer açodamento de avançar na análise de mérito, embora não se afaste eventual probabilidade de provimento do recurso,
por outro lado, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar, tendo em vista que o crédito está preservado, sem risco de iminente prescrição, sendo prudente aguardar-se o julgamento pelo eg.
Colegiado.
Desse modo, nesta prelibação sumária, não se verifica, primo ictu oculi, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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