TJDFT - 0704878-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BIG BOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BIG BOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANGELICA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAPACI COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CARMO ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CARMO ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SIBERIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO PATRICIO S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TATA S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704878-61.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A e outros Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:12:59.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
19/03/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 01:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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09/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704878-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, SUPERMERCADO TATA S/A, COMERCIAL SAO PATRICIO S/A, COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A, COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A, COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A, SIBERIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CARMO ALIMENTOS S/A, CARMO ALIMENTOS S/A, AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, ITAPACI COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, ANGELICA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BIG BOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, BIG BOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, NOROESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, SUPERMERCADO TATA S/A, SUPERMERCADO SÃO PATRICIO S/A, COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A, SIBERIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, CARMOS ALIMENTOS S/A, AREAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, ITAPACI COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, ANGELICA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BIG BOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, NOROESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram os impetrantes que desenvolvem atividades de supermercado.
Defendem que as contribuições de Pis e Cofins devem ser excluídas das bases de cálculos do ICMS, para somente depois ser aplicada a alíquota referente àquela operação.
Salientam haver entendimento pacificado pela maioria qualificada dos ministros do STF no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições (Pis e Cofins).
Em sede liminar, requerem lhes sejam assegurados a apuração e o recolhimento do ICMS sem a inclusão do Pis e da Cofins em sua base de cálculo, estendendo-se para suas novas filiais a serem constituídas.
Ainda, requerem seja reconhecido o direito dos impetrantes em ter declarado o direito dos créditos de ICMS calculados sobre o valor do Pis e da Cofins sobre as operações de vendas, já ocorridas nos últimos cinco anos, estendendo-se para novas filiais a serem constituídas, bem como seja autorizado, desde já, a exclusão dos valores de Pis e Cofins da base de cálculo do ICMS, com a permissão de transferência/cessão dos créditos apurados após o trânsito em julgado em via administrativa, conforme opção dos impetrantes.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar e, também, que a autoridade coatora se abstenha de promover, por qualquer meio administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores referentes ao ICMS sobre os valores das contribuições referentes ao Pis e à Cofins sobre as vendas, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de certidões e/ou inscrição em cadastros restritivos dos impetrantes e quaisquer de suas filiais, sob pena de assim fazer, incorrer no crime de desobediência.
Subsidiariamente, na remota hipótese de não concessão em sede liminar e/ou de mérito, que sejam os autos sobrestados até que o STJ se manifeste de forma definitiva nos Recursos Especiais n.º 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, conforme previsão contida no inciso II do artigo 1.037 do CPC.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 193001235).
O Distrito Federal pugnou pelo seu ingresso no feito e se manifestou pela denegação da segurança (ID 195904606).
A autoridade coatora prestou informações (ID 196376091).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 198853538).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
Resumidamente, em sede inicial, a parte impetrante pretende a concessão de segurança preventiva para o fim de excluir o Pis e a Cofins, tributos federais, da base de cálculo da apuração do ICMS.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
A questão de mérito em debate é objeto do tema 1.223, que ainda está pendente de análise no âmbito do STJ.
O STJ afetou vários recursos, indicados pelo impetrante na inicial, para definir se é legal ou não a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
De fato, o STF, em sede de repercussão geral, tema 69, definiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
No entanto, ainda não há qualquer decisão das Cortes Superiores em relação à base de cálculo do ICMS.
A legislação distrital dispõe que o valor total da operação integra a base de cálculo deste tributo (Art. 13 da LC n.º 87/1996: A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação).
Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade coatora (ID 196376092): “(...) A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. (...) O artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, por sua vez, dispõe constituir a base de cálculo do ICMS o valor da operação (inciso I), bem como integrar esse cômputo o montante correspondente a ‘seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição” e “frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado’ (parágrafo 1º, II, a e b).
Nesse passo, como assinalado, inexiste ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, haja vista se tratar de mero repasse econômico (não jurídico) que integra o valor da operação. (...) Ademais, é de consideração ter o artigo 155, 2º, XI, da Constituição da República excluído tão somente o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da base de cálculo do ICMS.
Daí inexistir previsão legal ou constitucional a propósito do afastamento do PIS e da COFINS do cômputo desse tributo estadual.
Além disso, não tem peso o argumentado pela recorrida a propósito da aplicação, por analogia, ao caso sob exame do decidido, em âmbito de repercussão geral, pelo colendo Supremo Tribunal Federal mediante o julgamento do recurso extraordinário 574.706/PR, certo ter sido apreciada, nessa oportunidade, controvérsia diversa da discutida no presente feito.
Por sinal, nessa ocasião, esse Pretório Excelso adotou o posicionamento no sentido de não compor o ICMS a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (e não o contrário).
E não se revela cabível a extensão do apontado entendimento à hipótese sob apreço, mormente em razão da distinção a envolver as bases de cálculo das apontadas contribuições e do sobredito imposto estadual.
Do acima exposto, fica, em nosso entendimento, afastada qualquer dúvida quanto a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS (...).” (grifo nosso) Portanto, diante da ausência de definição do tema 1.223 no STJ e a considerar a legislação tributária distrital, não há que se cogitar, no caso, em ilegalidade da autoridade indicada como coatora.
Destaca-se, neste ponto, que, em consulta ao site do STJ acerca do andamento processual quanto ao referido tema, verifica-se que ainda não houve julgamento (disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1223&cod_tema_final=1223).
O ICMS e a base de cálculo têm respaldo legal.
Não há direito líquido e certo em alterar a referida base de cálculo baseado em entendimento que ainda não foi consolidado pelas Cortes Superiores.
No caso, antes de qualquer decisão sobre o tema 1.223, a tese da parte impetrante dependeria do reconhecimento de inconstitucionalidade incidental das normas federais e distrital que disciplinam o ICMS.
Ao contrário do que pretende a parte impetrante, não é possível adotar o mesmo entendimento em relação ao PIS e COFINS, porque possuem base de cálculo diversa do ICMS.
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, que inclui o valor das mercadorias e dos tributos.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento e a receita, ou seja, diversa do ICMS.
De fato, ICMS não é receita e não é faturamento, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo dos mencionados tributos federais.
No caso do ICMS, a base de cálculo não é a receita ou faturamento, mas o valor da operação, o que inclui tudo que integra a operação.
Ademais, o ICMS se submete ao princípio da não cumulatividade, com a compensação do tributo pago em todas as operações, o que não ocorre com as contribuições sociais do PIS e COFINS.
Portanto, não há como associar tais tributos federais e suas bases de cálculo com a base de cálculo do ICMS.
O valor da operação é o custo da operação e pode ser, em tese, integrado por qualquer valor que a compõe, inclusive tributos, justamente porque se trata de custo, não do preço da mercadoria, de receita ou de faturamento.
Por tais razões verifica-se inexistir qualquer direito líquido e certo à alteração da base de cálculo do ICMS, motivo pelo qual inexiste ilegalidade.
Por fim, não há como acolher o pedido subsidiário formulado pela parte impetrante, no sentido de que sejam os autos sobrestados até que o STJ se manifeste de forma definitiva nos Recursos Especiais n.º 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP.
Isso porque não há determinação de suspensão da tramitação de processos em instâncias ordinárias.
A determinação que se tem é de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na segunda instância e/ou no STJ (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1223&cod_tema_final=1223).
Denegação da segurança, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:34
Denegada a Segurança a ANGELICA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
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26/07/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/06/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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