TJDFT - 0718865-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718865-24.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA DECISÃO 1.
JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 194937622, autos originários) proferida no cumprimento de sentença (cobrança de taxas condominiais) movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITORIA, in verbis: “Nada a prover quanto ao pedido de ID 193415473 eis que incompatível com a sentença já transitada em julgado (ID 109153361).
Ausente impugnação à avaliação dos imóveis (ID 188575110), encaminhem-se os autos à NULEJ para formalização dos procedimentos de hasta pública.” 2.
A agravante alega (id. 58904091) que o seu imóvel não está inserido no condomínio-agravado, razão pela qual entende ser indevida a cobrança das taxas condominiais, conforme vistoria judicial realizada no processo 0702833-15.2023.8.07.0020; pede a suspensão do cumprimento de sentença até que sejam julgados os embargos à execução. 3.
Aduz que, embora a sentença executada tenha-lhe sido desfavorável, houve modificação da situação, o que permitiria a revisão do julgado, com base no art. 505, inc.
I, do CPC (Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença). 4.
Ao final, requer: “seja conferido o provimento do presente Agravo apreciando-o e julgando-o procedente para o fim de que seja concedida primeiramente a medida de urgência (Art. 300 do CPC) determinando à Juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras a imediata SUSPENSÃO do processo de Cumprimento de Sentença e de ser levado a leilão o seu imóvel, até que seja julgada em decisão final a Ação Declaratória e os Embargos à Penhora que foram interpostos contrapondo o processo de Execução, sob pena de cerceamento do regular processo legal, da legitima defesa e o direito do contraditório, assegurados na Constituição e no Código de Processo Civil, nos dispositivos acima citados.
E concedida à medida de Urgência (Art. 300 do CPC) espera afinal que o presente Agravo de Instrumento seja julgado procedente.
E, assim o fazendo estará mais uma vez aplicando à necessária e equânime justiça que a questão deve merecer.
Aguarda-se o provimento JUDICIAL.” (id. 58904091, pág. 13) 5.
Preparo recolhido (id. 58904945 e 58904951). 6.
O efeito suspensivo foi indeferido (id. 58954072). 7.
Intimado (id. 59110380), o agravado-exequente não apresentou resposta (id. 60154710). 8. É o relatório.
Decido. 9.
Em consulta ao PJe de Primeiro Grau, constata-se que em 23/6/2024 foi prolatada sentença de extinção pelo pagamento nos autos do cumprimento de sentença (id. 201306328 do processo nº 0705696-51.2017.8.07.0020), em que foi proferida a r. decisão objeto do presente recurso. 10.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, porque prejudicado, art. 932, inc.
III, do CPC. 11.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 24 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
24/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*38-49 (AGRAVANTE)
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24/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 06:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/06/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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11/05/2024 20:57
Recebidos os autos
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11/05/2024 20:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/05/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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