TJDFT - 0730132-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
GENITOR CONTRATANTE.
INADIMPLEMENTO.
GENITORA QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO.
INCLUSÃO POLO PASSIVO.
I – Nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra quem não participou da fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao limite subjetivo da coisa julgada, art. 506 do CPC.
II – No cumprimento de sentença em exame, a genitora não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais do filho nem participou da fase de conhecimento, logo, o pedido para a sua inclusão no polo passivo não procede.
Mantida a decisão agravada.
III – Agravo de instrumento desprovido. -
04/10/2024 15:09
Conhecido o recurso de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 02:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730132-90.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME AGRAVADO: WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS DECISÃO SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA-ME interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 202346914, autos originários) que, no cumprimento de sentença proposto contra WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS, indeferiu o pedido da exequente de inclusão da genitora da menor no polo passivo da demanda, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS.
Postula a parte exequente a inclusão no polo passivo da genitora da menor, uma vez é responsabilidade dos pais concorrer com a educação dos filhos. É o relatório.
Decido.
A ação principal foi ajuizada tão somente em face do executado Wilson Marques de Oliveira Jesus, genitor da menor que frequentou a instituição de ensino exequente.
Após inúmeras tentativas infrutíferas para quitação da dívida, a credora postula a inclusão da mãe da aluna no polo passivo da demanda.
De fato, os artigos 1.634, inciso I do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem que ambos os pais possuem responsabilidade pela criação e educação dos filhos menores.
Contudo, conforme o contrato de prestação de serviços educacionais apenas o genitor, ora executado, requereu e assinou a matrícula de sua filha na instituição de ensino exequente.
Por conseguinte, dele é a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares, sendo inadmissível o reconhecimento de solidariedade passiva da genitora, por não constar sua adesão ao referido termo, decorrendo a solidariedade somente da lei ou da vontade das partes O vínculo mantido entre as partes do processo é contratual, portanto, deve ser exigido somente daquele que figura como responsável no negócio jurídico.
Neste sentido, é o entendimento do e.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELO GENITOR.
MATRÍCULA EFETIVADA PELA GENITORA, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELO ALUNO.
SOLIDARIEDADE INEXISTENTE.
VÍNCULO CONTRATUAL. 1.Conquanto seja responsabilidade de ambos os pais pela criação e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA e art. 1.634, inciso I, do CC), tal dever não pode servir de embasamento para o estabelecimento de solidariedade, inexistente em contrato ou dispositivo legal, já que esta não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, nos termos do que dispõe o art. 265 do CC.
Precedentes. 2.
Não se pode, em ação de execução de título extrajudicial, responsabilizar o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não participou da formalização contratual e, tão pouco, assinou qualquer obrigação ou vinculou-se aos termos da avença. 3.Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1424131, 07065798220228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido.
Noutro giro, REPUTO EFICAZ a intimação feita à parte executada WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS (id. 200224582), para se manifestar sobre bloqueio SISBAJUD, no valor de R$ 343,21 (id. 184735597), porque realizada no mesmo endereço em que foi citado nos autos (id. 156670654), conforme inteligência do parágrafo único do art. 274 e § 4º do art. 841, do CPC.
Assim, aguarde-se o prazo constante no mandato, devendo fluir a partir da juntada da diligência aos autos (id. 200224582).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se.
Após, INTIME-SE a credora para informar dados bancários de sua titularidade ou de sua patrona com poderes conferidos.
Informo não ser possível a determinação de transferência para a conta informada ao id. 191549782, pois é de titularidade de sociedade de advocacia sem poderes de representação nos autos.
Vindo os dados, cumpra-se o já determinado na decisão de id. 184733343, quanto à ordem de transferência.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Inicialmente, ressalto que somente quem foi parte da fase de conhecimento pode compor o polo passivo do cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 513, § 5º, do CPC.
A inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença de terceiro que não fez parte da demanda original significaria conferir ao título judicial alcance diverso do nele previsto e ofenderia a coisa julgada (art. 506 do CPC).
Nesse sentido, ainda que os genitores possuam o mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores, isto não traz qualquer relação com a obrigação de natureza contratual assumida com a instituição de ensino agravante-autora, que não pode vincular terceiros.
O cumprimento de sentença deve apenas ser direciono àquele que se posiciona como contratante no negócio jurídico, ou seja, o genitor da criança.
Assim, não havendo participação da genitora na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais objeto da demanda, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no presente cumprimento de sentença e, por conseguinte, o redirecionamento da execução para a genitora da menor, a fim de obrigá-la ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Logo, não está configurada a probabilidade do direito.
De igual modo, não há perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao agravado-executado para resposta, art. 1.019, inc.
II Comunique-se ao i.
Juízo.
Publique-se.
Brasília - DF, 23 de julho de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
25/07/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730219-46.2024.8.07.0000
Rauney Caldeira de Moura
Joselita de Brito de Escobar
Advogado: Tulio Marques Chamico Araujo Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 12:35
Processo nº 0710714-83.2022.8.07.0018
Rosilda das Gracas Figueira
Distrito Federal
Advogado: Camila Danielle de Sousa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 08:00
Processo nº 0701723-50.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Advogado: Vitor Dias Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 12:14
Processo nº 0701723-50.2024.8.07.0018
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Distrito Federal
Advogado: Vitor Dias Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 09:13
Processo nº 0710714-83.2022.8.07.0018
Rosilda de Andrade Ribeiro Silva
Rosilda de Andrade Ribeiro Silva
Advogado: Marco Antonio Bilibio Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 06:41