TJDFT - 0744061-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARMANDO ALBERTO PEREIRA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARMANDO ALBERTO PEREIRA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744061-30.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ARMANDO ALBERTO PEREIRA LOPES RECORRIDO: JOSIMAR MARTINS DE ARAÚJO DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, tenho que tal pleito não merece prosseguir, senão vejamos.
O Código de Processo Civil traz como regra que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
Constata-se que sua concessão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, desde que haja, concomitantemente, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, consoante previsão do artigo 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do CPC.
Como dito, o debate trazido aos autos diz respeito à possibilidade de penhora de percentual de vencimentos ou proventos, para pagamento de débito de caráter não alimentício.
Narra a parte recorrente que a não concessão do efeito suspensivo acarretará risco de dano de difícil reparação, quanto ao pressuposto da probabilidade de provimento do apelo, é de se reconhecer que, junto à peça recursal, colaciona documentos comprobatórios que demonstram que a verba de natureza salarial é impenhorável, pois essencial à subsistência do devedor.
A par desse contexto, constata-se que, no que se refere ao periculum in mora, embora a parte mencione todas as despesas mensais, deixa de colacionar aos autos os documentos comprobatórios que demonstrem efetivamente tais gastos atualmente, pois o comprovante acostado à ID 53389068, data de um ano.
No tocante ao fumus boni juris, urge consignar que, se, de um lado reside o direito do recorrente, de outro, encontra-se a expectativa do recorrido de ter seu débito saldado.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, “Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.” (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Portanto, não estando evidenciados o risco de o requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, e a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 18:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744061-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ARMANDO ALBERTO PEREIRA LOPES RECORRIDO: JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744061-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ARMANDO ALBERTO PEREIRA LOPES RECORRIDO: JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:35
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ARMANDO ALBERTO PEREIRA LOPES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC.
MITIGAÇÃO.
STJ.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO EXECUTADO.
MÉRITO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
Constatado o erro material na decisão colegiada, impõe-se a integração do acórdão para sanar o vício. 3.
Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir o erro material apontado no presente recurso, passando a constar na ementa, no item 5, do acórdão a seguinte redação: “5.
Escalonamento estabelecido como parâmetro, materializado na progressão: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%.
Determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado”. -
25/07/2024 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARMANDO ALBERTO PEREIRA LOPES em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:50
Conhecido o recurso de JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO - CPF: *45.***.*12-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/04/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARMANDO ALBERTO PEREIRA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/02/2024 09:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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