TJDFT - 0723323-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 07:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EROILDO DE LIMA BRANDAO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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15/07/2025 12:44
Conhecido o recurso de EROILDO DE LIMA BRANDAO - CPF: *56.***.*95-23 (AUTOR) e não-provido
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14/07/2025 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:02
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EROILDO DE LIMA BRANDAO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/05/2025 11:50
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestações
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28/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Desse modo, em obediência ao artigo 973 do Código de Processo Civil, abro vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 18/02/2025 23:59.
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13/01/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:02
em cooperação judiciária
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04/12/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:12
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EROILDO DE LIMA BRANDAO em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Por intermédio do Despacho de ID 60346957, determinei a intimação da parte requerente para que procedesse a emenda da petição inicial (i) com a completa qualificação da parte autora; (ii) para adequar o fundamento jurídico do pedido à legislação que entende aplicável ao caso concreto (artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil), tendo em vista a impropriedade de aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho e de enunciados do Tribunal Superior do Trabalho à pretensão rescisória, bem como esclarecesse a correlação dos precedentes citados no ID 60010295 – págs. 7/8 com o caso examinado; (iii) para atualizar a procuração de ID 60010299 – pág. 2, com a menção expressa dos poderes para ajuizamento da presente ação rescisória; e, por fim, iv) para apresentar a documentação que considere pertinente à comprovação da insuficiência de recursos alegada.
Na petição de ID 60636168, foi apresentada emenda da inicial e nos IDs 60636171/ 60636172 foi anexada procuração ad judicia atualizada e qualificação da parte autora.
Todavia, não foi acostada aos autos a documentação que ateste sua incapacidade econômica.
De início, insta ressaltar que a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse quadrante, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes da apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido à exordial para isenção de custas, de preparo e de depósito inicial, intime-se a parte autora EROILDO DE LIMA BRANDAO para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentação que ateste sua incapacidade econômica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:32
em cooperação judiciária
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24/06/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/06/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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