TJDFT - 0729674-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MOYSES LACERDA AGAPITO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de produção antecipada de provas, registrando que o autor, por não ter negado o fato, já se encontra em posse das gravações requeridas.Por inexistir pretensão resistida, não há sucumbência, razão pela qual as despesas processuais deverão ser suportadas integralmente pela requerente.Desnecessárias as providências do artigo 383 do CPC, pois o processo tramita de forma eletrônica.Tendo em vista o disposto no artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado.Após o recolhimento das custas finais pelo requerente, arquive-se o processo. -
25/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729674-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MOYSES LACERDA AGAPITO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente à inércia da parte ré, conforme certificado no ID 209977936, decreto a revelia da parte ré.
Anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:34
Outras decisões
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06/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729674-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MOYSES LACERDA AGAPITO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION DESPACHO Frente à inércia certificada no ID 208108211, há de se presumir que houve o atempado cumprimento da liminar.
Aguarde-se, dito isso, o transcurso do prazo referente à apresentação de defesa.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MOYSES LACERDA AGAPITO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MOYSES LACERDA AGAPITO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MOYSES LACERDA AGAPITO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MOYSES LACERDA AGAPITO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729674-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MOYSES LACERDA AGAPITO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION DESPACHO Verifico que o prazo assinalado à parte ré, para fins de cumprimento da tutela de urgência, foi ultrapassado sem que tenha vindo aos autos qualquer comprovação de que o condomínio teria fornecido "ao autor as imagens do seu sistema interno de segurança relativas às gravações registradas no dia 12/07/2024, a partir das 17h25, em todos os ângulos em que a ex funcionária do autor, Sra.
Maria do Bom Sucesso Pereira de Oliveira, circulou pelas dependências do condomínio e abordou o bebê do autor com o seu avô", conforme certificado no ID 205895194.
Por outro lado, a autora não peticionou nos autos informando acerca do eventual descumprimento da liminar, pelo que não se pode precisar, ainda, se de fato não teria o condomínio réu cumprido a determinação exarado por este Juízo no ID 205224008.
Diante desse contexto, intimo a parte autora para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se a ré logrou cumprir, pela via extrajudicial, o comando estampado na decisão liminar de ID 205224008, sob pena de se presumir positivamente.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729674-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: M.
L.
A.
REQUERIDO: C.
R.
R.
E.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de produção antecipada de prova documental.
No Resp 1.803.251-SC, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que no sistema do CPC de 2015, aquele que pretender o acesso a documento de forma antecipada pode ajuizar tanto a ação de produção antecipada de provas (procedimento especial regulado nos arts. 381 a 383 do CPC), quanto a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum (regulada nos arts. 396 a 404 do CPC).
A produção antecipada de prova documental é cabível quando o procedimento tem a finalidade de servir como meio de produção da prova, independentemente da existência de lei ou contrato que determine que o réu tem que fornecer o documento, e mesmo que o documento não exista previamente.
Já a exibição de documentos teria a finalidade de permitir que o autor exija, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
A primeira não envolve lide propriamente dita; a segunda pode envolver lide, se o réu resistir e alegar que não tem o dever de exibir.
Uma das diferenças reside no fato de que na produção antecipada de provas em regra não há condenação em honorários e na ação de exibição de documentos poder haver tal condenação.
Em síntese, se o documento não for preexistente, só cabe a produção antecipada de provas.
Se o documento já existir, a distinção entre as duas ações vai depender da causa de pedir, ou seja, do que o autor alegar como fundamento para pedir o acesso ao documento já existente.
Se disser que tem direito a ele por lei ou contrato e que o réu se recusa a exibir, há um caráter contencioso que justifica a ação de exibição.
Se o pedido tiver como fundamento apenas o interesse de permitir ou evitar ajuizamento de ação futura, permitir conciliação, ou evitar fundado receito de que a verificação dos fatos seja feita na pendência da ação, sem alegação de resistência da parte contrária, é adequada a produção antecipada de provas.
No caso em exame, pretende-se o acesso a documentos preexistentes e a relação jurídica que existe entre as partes sinaliza para provável inexistência de caráter contencioso, pois ao que parece, o réu só negou o acesso às gravações para se resguardar, mas não por se contrapor ao interesse do autor.
Assim, a ação é de produção antecipada de provas.
Tramitação prioritária Indefiro o pedido de tramitação prioritária em virtude de “crime contra criança e adolescente”, uma vez que tal prioridade é estabelecida apenas em processos de natureza criminal.
Esta demanda tem natureza cível e não vislumbro nenhuma outra causa de prioridade na tramitação processual prevista no CPC ou em legislação extravagante. À Secretaria para descadastrar a prioridade na tramitação.
Segredo de justiça Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não vislumbro a existência de documentos ou informações sobre a criança que exponham a sua intimidade ou segurança.
A regra é a publicidade do processo.
Se houver algum documento em específico que possa expor a criança, tal documento poderá ser juntado aos autos de forma sigilosa, ou seja, apenas determinado documento ficará sigiloso e disponível apenas para os serventuários, magistrado, partes e seus advogados.
No caso de existir algum documento que o autor entenda que se enquadre nessa hipótese, caberá indicar o respectivo ID do documento. À Secretaria para descadastrar o segredo de justiça.
Intervenção do Ministério Público O polo ativo não é ocupado pela criança, mas sim pelo pai.
Assim, a princípio, não há razão para a intervenção do Ministério Público.
A demanda não envolve interesse direito de incapaz, mas apenas a atuação do pai para defender o interesse indireto do filho.
Desse modo, não vislumbro a necessidade de enviar os autos ao Ministério Público.
Tutela de urgência O CPC protege o direito à prova e o processo de produção antecipada de provas se destina a resguardar esse direito.
O autor justificou de forma adequada o interesse e a necessidade na produção da prova, pois pretende, além de resguardar a segurança da criança ao verificar o que vem ocorrendo no condomínio, avaliar se ajuizará futuro processo em face da antiga babá.
O receio de dano é inconteste, pois as regras de experiência permitem concluir que o armazenamento de imagens de câmeras de vídeo de condomínios tende a ser limitado no tempo, de modo que a prova, se não deferida a tutela de urgência, pode se perder.
Entretanto, o autor pede o fornecimento não só das gravações específicas do dia 12/07/2024, a partir das 17h25, mas também de “eventuais imagens de futuros encontros com a ex funcionária, bem como de quando ela ficar perambulando pelo prédio, após pedido formal do autor à administração do condomínio, sem que tenha que interpor novas ações de produção de provas”.
Ocorre que a autorização irrestrita e genérica para o autor obter acesso a todas as imagens em que a babá aparecer na área do condomínio não me parece possível, já que há também,
por outro lado, o direito de livre locomoção da babá, e as áreas externas dos condomínios são de livre trânsito de pessoas, sendo essa a finalidade da concepção dos pilotis de Brasília, em contraposição a prédios murados e cercados.
Será difícil, sem uma análise do fato concreto a ser provado, que se avalie se é legítimo o acesso do autor às imagens da babá, que também tem o seu direito de imagem a ser preservado.
Ademais, é possível a prova da eventual frequência da ré no condomínio, se injustificada, por intermédio de testemunhas, como porteiros, outros moradores e eventuais funcionários do condomínio.
E não está o autor desamparado, pois, a depender do estágio desta ação (se não estiver sentenciada), poderá pedir a complementação da produção da prova de forma incidental, desde que não extrapole a causa de pedir.
O que não me parece adequado é determinar que o condomínio forneça toda e qualquer imagem em que a babá apareça.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu forneça ao autor as imagens do seu sistema interno de segurança relativas às gravações registradas no dia 12/07/2024, a partir das 17h25, em todos os ângulos em que a ex funcionária do autor, Sra.
Maria do Bom Sucesso Pereira de Oliveira, circulou pelas dependências do condomínio e abordou o bebê do autor com o seu avô.
Prazo de um dia útil, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso.
Fica o autor advertido de que caberá a ele zelar para que as imagens da Sra.
Maria do Bom Sucesso Pereira de Oliveira não sejam divulgadas a terceiros, com exceção da utilização em eventual ação judicial a ser ajuizada em proteção à criança.
Intime-se o condomínio réu em regime de urgência, tendo em vista que as imagens poderão desaparecer a qualquer momento.
Para tanto, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
O prazo para cumprir a tutela será contado da data da efetiva intimação do réu, e não da data da juntada aos autos do resultado da diligência de intimação.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação, pois o Condomínio já se manifestou, por e-mail, que depende de autorização judicial para poder fornecer as imagens, o que é correto, pois elas envolvem terceiros e o Condomínio tem o dever de guarda e de utilização das imagens apenas para a finalidade de segurança dos moradores.
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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