TJDFT - 0765852-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:46
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:26
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765852-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais proposta por NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 211515898) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 211631802). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alegou que é cliente do réu desde 2001 e que, por falha na prestação de serviços, houve atraso no envio dos boletos de pagamento, o que gerou restrições de crédito indevidas em seu nome, causadoras de dano moral.
Assegurou que, apesar de não estar inadimplente, seu nome foi incluído no SERASA, SPC e Quod.
Por isso pede indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
O Banco réu, em sua contestação, sustentou que os documentos anexados pela autora não comprovam a alegada negativação e que todos os boletos foram disponibilizados conforme solicitado.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Analisando os autos, verifica-se que a autora fundamenta seu pedido de indenização em suposta inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes.
No entanto, após análise dos documentos apresentados, não se encontrou comprovação da efetiva negativação de seu nome.
O ônus da prova incumbia à autora, que não logrou demonstrar o ato ilícito imputado ao réu.
A jurisprudência pátria tem exigido a comprovação da negativação para que haja reparação por danos morais, aplicando-se o princípio da responsabilidade civil, o que não se confirmou neste caso.
Nesse particular, nem o comunicado ID 205636872 nem o comprovante ID 205721200 revelam que o nome da autora foi incluído nos cadastros de inadimplentes, mas tão somente revelam tal intenção por parte do agente financeiro, o que não é suficiente e eficiente para justificar o deferimento do pleito indenizatório imaterial.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 23:10
Recebidos os autos
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28/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 23:10
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:42
Outras decisões
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26/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/09/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765852-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: ITAU UNIBANCO S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço atualizado e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:09:08. -
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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