TJDFT - 0712601-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do fundo da Procuradoria do DISTRITO FEDERAL (Fundo Pró-Jurídico), os quais fixo, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais).
Fundamento: artigo 85, §§2º, §6º e 8º do CPC.Suspendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora, com fundamento no artigo 98, § 3º do CPC.Sem remessa necessária (artigo 496, §1º, II, do CPC).Na hipótese de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
28/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2024 07:12
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712601-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: CLENIA MARIA OLIVEIRA BARRENSE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
INTIME-SE a parte autora para, caso queira, manifestar-se em réplica e especificar as provas que pretende produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:02
Outras decisões
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29/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/07/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a CLENIA MARIA OLIVEIRA BARRENSE - CPF: *18.***.*35-97 (AUTOR).
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29/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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