TJDFT - 0715333-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 17:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/12/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:34
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
19/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
19/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMANA PESSOA PICANCO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 23:17
Juntada de Petição de agravo
-
30/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
30/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/10/2024 14:26
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 07:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMANA PESSOA PICANCO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
REJEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVEDOR SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA LÍQUIDA ELEVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
PENHORA DE VALORES IRRISÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, o fato de o Juízo de origem ter adotado apenas um fundamento para indeferir o pedido de penhora não representa circunstância que limite a extensão do pedido submetido à apreciação judicial ou que restrinja a possibilidade deste Tribunal de Justiça apreciar livremente os argumentos sustentados pelas partes a respeito da postulação. 2.
A regra no ordenamento jurídico pátrio é a impenhorabilidade dos salários e proventos, ressalvados os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de valor remuneratório excedente de 50 salários-mínimos, nos moldes contidos no art. 833, IV e § 2º, do CPC. 2.1.
Contudo, considerando a necessidade de dar proteção não apenas à verba salarial do devedor, mas também à satisfação do credor, tem-se admitido a penhora da remuneração do executado em percentual que não comprometa sua subsistência, notadamente quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente, conforme orientação sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência nº 1.874.222-DF. 3.
No caso dos autos, constata-se que diversas foram as tentativas de expropriação de bens para satisfação do crédito, contudo, restou frustrada a efetividade do processo de execução, não existindo outros meios para obter o cumprimento da obrigação, senão a penhora salarial ora vindicada. 3.1.
Não se vislumbra risco a dignidade do devedor ou o comprometimento de sua subsistência, tratando-se de servidor público que percebe remuneração líquida superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que representa verba remuneratória bastante superior à média nacional, derivada de cargo público dotado de estabilidade, com valor passível de suportar a penhora vindicada, notadamente por não terem sido apresentas provas de efetivo comprometimento de renda por parte do agravado. 4.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "Se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor,
por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente". (AgInt no REsp n. 1.380.626/SP) 4.1.
Na hipótese dos autos, ainda que a penhora salarial possa ser insuficiente para pagamento do valor total da dívida, verifica-se que é o único meio conhecido para efetivação a execução e que é capaz de alcançar valores relevantes para recomposição dos graves prejuízos suportados pela agravante, que é pessoa idosa, vítima de aparente estelionato praticado com abuso de confiança pelo agravado. 5.
Quanto ao percentual mensal da penhora de rendimentos, considerando ser elevada a remuneração líquida do agravante, a ausência de comprovação de comprometimento de renda, além dos indícios de ocultação patrimonial de montante elevado, auferido de modo ilícito, entendo que deve ser deferido o percentual de 30% (trinta por cento) vindicado pela agravante, pois se demonstra razoável e proporcional diante das especificidades do caso concreto. 6.
Agravo de instrumento provido. -
21/08/2024 18:44
Conhecido o recurso de ROMANA PESSOA PICANCO - CPF: *41.***.*34-87 (AGRAVANTE) e provido
-
21/08/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715333-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMANA PESSOA PICANCO AGRAVADO: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES D E S P A C H O Defiro o pedido contido na petição retro, com esteio no disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021, e, por efeito, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, observando-se as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 23:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/05/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/04/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 20:18
Distribuído por sorteio
-
16/04/2024 20:17
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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