TJDFT - 0722332-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZA DUTRA LANA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
DESCABIMENTO.
CONVÊNIO PARA UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO.
FERRAMENTA RECENTE.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO LOCAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do Juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Ainda que a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação local, inclusive com aprendizado por parte dos Juízos, o que, é de se presumir, deva ocorrer paulatinamente. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
24/07/2024 17:26
Conhecido o recurso de TEREZA DUTRA LANA - CPF: *65.***.*29-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZA DUTRA LANA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/06/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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