TJDFT - 0730346-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:42
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730346-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ZAIDAN REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora; bem como transcorreu in albis o prazo para a parte ré interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:13:16.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
10/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ROBERTO ZAIDAN em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO ZAIDAN - CPF: *58.***.*37-34 (AUTOR).
-
10/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO ZAIDAN em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:42
Outras decisões
-
22/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730346-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ZAIDAN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em suma, o autor ingressou com ação indenizatória contra o Banco do Brasil, instituição bancária responsável pela administração do fundo PASEP, sob o argumento de que houve irregularidades na gestão da conta vinculada, em razão de supostos desfalques.
A pretensão autoral é fundamentada em demonstrativo técnico contábil (ID 205102455), do qual se extrai a incidência do índice de correção monetária INPC/IBGE ao saldo da conta vinculada, com a conclusão de que o valor da recomposição da conta perfaz a monta de R$ 186.425,75.
Conforme assentado na legislação de regência e reconhecido pela jurisprudência pátria, os parâmetros para a correção monetária devem ser determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo.
Disso ressai que, nas causas em que se discute tais parâmetros, há inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais, o que atrairia a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda.
Assim, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre eventual interesse jurídico da União na demanda e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, tendo em vista que sua causa de pedir propõe índice de correção monetária diverso daquele instituído pelo Conselho Diretor do PASEP.
Na ocasião, acaso a pretensão limite-se a alegados desfalques na conta, deverá EMENDAR quanto à causa de pedir, para especificar cada um dos saques, data e valor, que reputa como indevidos na conta PASEP.
Por fim, a despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, e, quanto à terceira determinação, indeferimento da gratuidade, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713829-78.2023.8.07.0018
Maria de Fatima Ferreira de Barros Bical...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 19:13
Processo nº 0730868-08.2024.8.07.0001
Leandro Tokunaga
Rebello e Souza Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Leandro Tokunaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 09:18
Processo nº 0703712-28.2023.8.07.0018
Rogerio Marques de Farias
Distrito Federal
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:30
Processo nº 0730346-78.2024.8.07.0001
Roberto Zaidan
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 17:02
Processo nº 0703712-28.2023.8.07.0018
Rogerio Marques de Farias
Distrito Federal
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 12:57