TJDFT - 0764202-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:44
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764202-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, traga o autor os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Após, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SMILES SA em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764202-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da retificação do polo passivo A requerida Smiles SA requereu a retificação do pólo passivo da demanda, a fim de que no lugar desta, passe a constar como requerida somente a companhia Gol Linhas Aéreas S.A, CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Considerando que, muito embora as empresas componham o mesmo grupo econômico, não há qualquer prejuízo às partes no que toca à retificação, defiro o pedido. À secretaria a fim de que retifique o polo passivo, para que dele conste apenas empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ nº 07.***.***/0001-59, com a exclusão SMILES SA - CNPJ: 15.***.***/0001-20.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o cancelamento das passagens aéreas adquiridas, antes da data da viagem, alegando que solicitou o cancelamento junto à cia aérea, por razões particulares, mas não obteve êxito na devolução dos valores/milhas.
No mérito, 1) a condenação das ré, solidariamente, ao pagamento de 432.000 MILHAS SMILES admitindo-se diminuição de 5% correspondente a 21.600 milhas, perfazendo total a ser reembolsado de 410.400 a título de reembolso, milhas essas a serem creditadas na conta SMILES Nº 002227046 do requerente; 2) condenação, de forma solidária, das rés ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 e 3) Sejam as requeridas condenadas solidariamente a restituírem o valor de R$ 495,31 a título de reembolso e indenização por dano material por se tratar de pagamentos de taxas de embarque que não pertencem as requeridas.
Decisão indeferindo pedido de tutela de urgência id 205036042 Em contestação, a ré alega regularidade de conduta.
Observação do regulamento do Programa Smiles.
Não pagamento das tarifas para cancelamento de passagem emitida na medida em que a parte autora estava ciente da cobrança de taxa para cancelamento do voo, visto que as passagens adquiridas tinham tarifa não reembolsável.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Restou devidamente comprovada pela prova documental acostada aos autos que o autor efetuou, no dia 28/01/2024, a compra de passagem aéreas com uso de milhas, cujo serviço seria prestado pela requerida, com itinerário Miami- Brasília, voo apenas de ida, com partida em 29/07/2024 a respeito do qual foram despendidas 432,000 milhas correspondentes aos bilhetes de ida e mais R$ 495,93 relativas às taxas de embarque.
O autor afirma que, por razões particulares, solicitou o cancelamento dos bilhetes em 22/07/2024, mas foi informado que não teria direito à restituição de quaisquer valores ou pontos.
De acordo com a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, o usuário possui o direito de desistir da passagem aérea adquirida, sendo que nos casos que não se encaixem no seu art. 11, caput, é plenamente lícita à companhia aérea a cobrança de multas contratuais pela desistência.
Entretanto, em que pesem as alegações da requerida, a cláusula de não reembolso prevista no caso em tela para o caso de cancelamento do bilhete por parte do adquirente se mostra abusiva e, portanto, nula.
A retenção integral do valor pago, ainda que o pagamento tenha sido feito por meio de milhas aéreas, quando a solicitação de cancelamento foi feita com ao menos 5 dias de antecedência em relação à data do voo, se mostra abusiva, não merecendo guarida.
Não havendo a estipulação de multa contratual legitima no presente caso, uma vez que para o caso de cancelamento pelo passageiro consta apenas a cláusula de não reembolso, deve-se buscar a solução nos termos do Art.740 do Código Civil.
De acordo com o referido dispositivo legal, em seu §3º, nos casos em que o passageiro decide rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem e a tempo da empresa renegociar a passagem, caso dos autos, é plenamente legítimo ao transportador reter 5% dos valores a serem restituídos a título de multa compensatória.
Nesses termos, assim como não se pode permitir a retenção quase integral dos valores pagos, também não se pode entender fosse cabível o reembolso integral dos valores pagos pelo autor.
Assim, assiste razão ao que pleiteado pelo autor, ou seja, na devolução de 95% das milhas utilizadas para emissão dos bilhetes.
Ou seja, deverão ser restituídas 410.400 (quatrocentos e dez mil e quatrocentas milhas) utilizadas para a emissão dos bilhetes.
Em relação ao valor despendido para pagamento das taxas de embarque, no importe de R$ 495,31, deverão ser restituídas na sua integralidade, pois o serviço não chegou a ser prestado, considerando que não houve o embarque de quaisquer dos passageiros constantes do respectivo bilhete aéreo.
Não obstante o evidente aborrecimento experimentado pelo autor, a não restituição do valor/milhas não foi capaz de caracterizar constrangimentos ou dificuldades anormais, que foram superados com a aquisição de novos bilhetes aéreos.
Na verdade, cuida- se de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade dos recorrentes.
A alegação de perda de tempo útil não é apta para a caracterização do desvio produtivo arguido pela requerente, sendo indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Entendo que os fatos também não se enquadram em tal definição, uma vez que o autor não traz ao feito elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, existindo apenas a demonstração da troca de algumas mensagens eletrônicas (atendimento em chat via aplicativo WhatsApp) no intuito de resolução do imbróglio, conduta que não destoa da normalidade para a solução de controvérsias como a dos autos.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A a efetuar o estorno de 410.400 (quatrocentos e dez mil e quatrocentas milhas) Smiles à conta do autor, bem como a quantia de R$ 495,31 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta um centavos), corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir da data do pedido de cancelamento (22/06/2024), e acrescida de juros de mora de 1 % na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/10/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 07:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SMILES SA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764202-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o cancelamento das passagens aéreas adquiridas, antes da data da viagem, alegando que solicitou o cancelamento junto à cia aérea, por razões particulares, mas não obteve êxito na devolução dos valores/milhas.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2024, às 13:52:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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