TJDFT - 0735715-27.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
-
23/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUDSON SARAIVA LEAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUDSON SARAIVA LEAL em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735715-27.2022.8.07.0000 RECORRENTES: JUDSON SARAIVA LEAL, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170) (ID 61886293), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 08:20
Negado seguimento ao recurso
-
18/09/2024 18:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALTERAÇÃO ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO EXEQUENDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA IMEDIATA.
RETROATIVIDADE MÍNIMA. 1.
A utilização do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) para a correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública prevista na Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e n. 4.425. 2.
A aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foi consolidada posteriormente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, que resultou no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal não afastou a orientação há muito consolidada de que os índices adotados para fins de correção monetária devem preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização provocada pela inflação. 4.
Permanece válido o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como aquele que melhor reflete a correção monetária. 5.
A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 810 somente será possível no caso concreto se a decisão que a fixou foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme as disposições contidas no art. 535, §§ 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. 6.
A incidência da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária deve ser afastada quando for constatado que o título judicial exequendo transitou em julgado em data posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810). 7.
O novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 deve ser aplicado a partir de dezembro de 2021. 8.
Agravo de instrumento provido. -
24/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:17
Conhecido o recurso de JUDSON SARAIVA LEAL - CPF: *38.***.*56-20 (AGRAVANTE) e provido
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
16/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JUDSON SARAIVA LEAL em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2023 00:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
12/06/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
31/05/2023 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:58
Conhecido o recurso de JUDSON SARAIVA LEAL - CPF: *38.***.*56-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/05/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/03/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/03/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/03/2023 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:08
Conhecido o recurso de JUDSON SARAIVA LEAL - CPF: *38.***.*56-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/02/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JUDSON SARAIVA LEAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/10/2022 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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