TJDFT - 0705420-19.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/12/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 23:28
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de SUANY APARECIDA DOS SANTOS BELCHIOR SIMFRORIO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 21:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:23
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (REQUERENTE).
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25/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/10/2023 12:37
Processo Desarquivado
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25/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705420-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA REQUERIDO: SUANY APARECIDA DOS SANTOS BELCHIOR SIMFRORIO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA contra SUANY APARECIDA DOS SANTOS BELCHIOR SIMFRORIO.
Narra a parte autora que firmou com a ré, em 11/10/2022, um contrato de locação de automóvel.
Aduz, no entanto, que a requerida deteriorou o veículo durante o período da locação (11/10/2022 a 14/04/2023), causando um enorme prejuízo ao proprietário do carro, ao cometer diversas avarias, estéticas e mecânicas, infração de trânsito, descumprindo regras contratuais relatadas abaixo.
Pugna, assim, pela condenação do réu ao ressarcimento do seu prejuízo material, no valor de R$ 2.355,00.
A parte ré, por sua vez, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, restou incontroverso, porque narrado pela parte autora e não negado pela parte ré, até mesmo diante da revelia que ora reconheço, que esta possui débito em aberto com a parte autora no importe de R$ 2.355,00, referente a um contrato de locação, bem como dos danos relativos ao bem, tudo conforme, aliás, fazem prova os documentos anexados à inicial, que corroboram a pretensão autoral.
Assim, é imperiosa a responsabilização civil da parte ré, motivo pelo qual o pedido formulado merece prosperar.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.355,00, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/91) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/09/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705420-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA REQUERIDO: SUANY APARECIDA DOS SANTOS BELCHIOR SIMFRORIO D E C I S Ã O Verifico que a parte REQUERENTE manifestou oposição ao prosseguimento do feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Desse modo, indefiro o processamento.
Exclua-se do sistema a opção “Juízo 100% Digital”.
Por sua vez, a emenda de ID 167129334 não satisfaz inteiramente as determinações de ID 166649055, tendo em vista que não foi apresentado comprovante de residência atualizado do requerente.
Assim, intime-se o requerente para que apresente o comprovante atualizado nos moldes determinados, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:56
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (REQUERENTE).
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01/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/07/2023 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705420-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA REQUERIDO: SUANY APARECIDA DOS SANTOS BELCHIOR SIMFRORIO D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, e com pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro o processamento pelo Juízo 100% Digital e indefiro, por ora, a gratuidade de justiça sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Antes de determinar a citação da parte requerida, intime-se a parte requerente para que esclareça no prazo de 05 (cinco) dias se pretende o prosseguimento da presente ação como ação de conhecimento, tendo em vista a classificação da demanda no sistema PJE como "Procedimento do Juizado Especial Cível" e a classificação da ação na petição inicial como "Ação de Cobrança", porquanto o item "b" dos rol de pedidos é típico de demanda executiva, porquanto apresenta requerimento de citação e intimação para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, muito embora o contrato que embasa a pretensão não tenha características de título executivo extrajudicial, já que não está assinado por 02 (duas) testemunhas.
Sem prejuízo, intime-se, a parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 12:35
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:35
Deferido em parte o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (REQUERENTE)
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27/07/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2023 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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