TJDFT - 0722896-84.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MULA.
REDUÇÃO DE 1/6.
PENA READEQUADA DE OFÍCIO.
MULTA MANTIDA.
GRATUIDADE NA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos) dias-multa.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) possibilidade de revisão da dosimetria para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado e definição da fração redutora adequada ao caso concreto; iii) exclusão da pena de multa e possibilidade de concessão da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
A quantidade expressiva da droga apreendida, cerca de 10 kg (dez quilos) de maconha, autoriza o aumento da pena-base pela circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4.
Na dosimetria da pena, a redução ou majoração da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase constitui entendimento pacificado. 5.
O réu preenche os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sendo primário e sem envolvimento comprovado com organização criminosa.
No entanto, a condição de “mula do tráfico” e a expressiva quantidade transportada justificam a aplicação da fração redutora de 1/6. 5.
A pena de multa deve ser mantida, uma vez que sua imposição decorre do preceito secundário do tipo penal e possui caráter cogente, sem previsão legal para sua dispensa em razão da condição econômica do réu. 6.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido para manter a condenação e, de ofício, redimensionar a pena na segunda fase, na fração de 1/6, reconhecer o tráfico privilegiado na fração de 1/6 e fixar a reprimenda em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 505 (quinhentos e cinco) dias-multa no valor mínimo legal.
Mantenho os demais termos da sentença. -
09/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/05/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:16
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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27/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:56
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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25/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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17/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:09
Recebidos os autos
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17/09/2024 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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16/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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