TJDFT - 0718546-06.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718546-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: VERTICAL FASHION COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de participação em grupo de consórcio.
Ao ID 249574502, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar bens do sócio Fernando Eduardo Rodrigues Junior, a fim de viabilizar o adimplemento do débito em execução.
Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, a instauração do referido incidente exige a formulação do pedido em peça própria, instruída com elementos indiciários mínimos que demonstrem a presença dos pressupostos autorizadores da medida, especialmente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Diante disso, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para: 1.
Adequar seu requerimento à forma do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disciplinado nos arts. 133 e seguintes do CPC; 2.
Juntar aos autos documentos ou elementos capazes de subsidiar seu pedido; 3.
Recolher as custas correspondentes.
Advirto que o não atendimento das determinações poderá ensejar o indeferimento do pedido.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:45
Outras decisões
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11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VERTICAL FASHION COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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29/04/2025 02:48
Publicado Edital em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:00
Expedição de Edital.
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23/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718546-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: VERTICAL FASHION COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte requerente limita-se a argumentar que o executado pode vir a esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:15
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:58
Outras decisões
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26/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de VERTICAL FASHION COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718546-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: VERTICAL FASHION COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em desfavor de VERTICAL FASHION COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:35
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/04/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:46
Declarada incompetência
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10/04/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de VERTICAL FASHION COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 07:43
Recebidos os autos
-
08/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 07:43
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2022 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:19
Declarada incompetência
-
02/10/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2022 23:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2022 18:30
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:30
Declarada incompetência
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26/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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