TJDFT - 0719086-88.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO CAVALCANTE RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de T.M AMORIM DE MATOS - ME em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719086-88.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T.M AMORIM DE MATOS - ME EXECUTADO: SILVIA CARVALHO CAVALCANTE RODRIGUES SENTENÇA T.M AMORIM DE MATOS - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SILVIA CARVALHO CAVALCANTE RODRIGUES (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 104737215) e foi suspenso por falta de bens em 24/08/2022 (ID 128976078, conforme certidão de ID 134669086).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:35
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO CAVALCANTE RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de T.M AMORIM DE MATOS - ME em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719086-88.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T.M AMORIM DE MATOS - ME EXECUTADO: SILVIA CARVALHO CAVALCANTE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 24/08/2022 pela Decisão de ID 128976078, conforme certidão de ID 134669086 pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cheques ID 104737215) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
25/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:48
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 10:48
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de T.M AMORIM DE MATOS - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de T.M AMORIM DE MATOS - ME em 19/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:32
Deferido o pedido de
-
21/03/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de T.M AMORIM DE MATOS - ME em 14/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO CAVALCANTE RODRIGUES em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 23:55
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:28
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/01/2022 12:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/01/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO CAVALCANTE RODRIGUES em 13/12/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718546-06.2022.8.07.0007
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Vertical Fashion Comercio Varejista de R...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:19
Processo nº 0758769-03.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wanderson Francisco de Souza
Advogado: Harilson da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:53
Processo nº 0004704-44.2015.8.07.0007
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Carlos Eduardo Lustosa Santos
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 16:57
Processo nº 0716685-14.2024.8.07.0007
Cicero Galdino
Ambev S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:20
Processo nº 0717310-48.2024.8.07.0007
Mauricio Carlos Santiago
Maciel Bispo dos Santos
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 17:45