TJDFT - 0717384-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MILTON FRANCA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MILTON FRANCA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MILTON FRANCA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MILTON FRANCA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717384-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro movido por DOMINGOS JOSE DA SILVA em desfavor de MILTON FRANCA FILHO, na qual formula a parte embargante os seguintes pedidos principais (ID 208990205 e ID 214397637): a) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para desconstituir a restrição judicial e penhora do veículo Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER 20 D 4X4, Cor: PRATA, Ano Fab/Mod: 2013/2014, Placa: OTS7C79, Renavam: *05.***.*12-05 E Chassi: 93YHSR6R3EJ928603 b) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, confirmando a tutela de urgência e desconstituindo a restrição judicial e a penhora sobre o veículo Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER 20 D 4X4, Cor: PRATA, Ano Fab/Mod: 2013/2014, Placa: OTS7C79, Renavam: *05.***.*12-05 E Chassi: 93YHSR6R3EJ928603.
Narra a parte autora, em síntese, que o veículo Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER 20 D 4X4, Cor: PRATA, Ano Fab/Mod: 2013/2014, Placa: OTS7C79, Renavam: *05.***.*12-05, Chassi: 93YHSR6R3EJ928603 de ‘’propriedade’’ de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.***.***/0001-46, com sede na QNL 23, CONJUNTO B,18 – TAGUATINGA NORTE – BRASILIA - DF, CEP:72.152-306, não é de propriedade da mencionada empresa.
Afirma que o contrato de compra e venda tem como vendedor a empresa R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, entretanto, as empresas WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA e a empresa R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA são a mesma empresa, com os mesmos sócios e representantes legais (RENAN AZEVEDO VARÃO e WILLIAM JONATHÁS FERREIRA), apenas com CNPJS e localidades diferentes.
Sustenta que o veículo em questão foi adquirido pelo embargante em 04/06/2021.
Custas processuais pagas (ID 207036530 e ID 207036529).
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID nº 209283445.
O réu veio ao feito no ID 209881406.
Em sede de contestação (ID 209881406), o embargado não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende que a aquisição do veículo foi realizada em data anterior à citação do executado.
Argumenta que, de fato, o embargante adquiriu o bem de boa-fé.
Afirma que o bem não pertencia ao executado quando da constrição judicial e o bloqueio do veículo deve ser levantado, uma vez que, o bem não mais integra mais o patrimônio do executado, afastando-se, portanto, a caracterização de fraude à execução.
Sustenta que as custas e os honorários dos presentes embargos devem ficar a cargo do embargante, pois esse não efetuou a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF, dando causa à oposição dos embargos de terceiro.
A parte embargante apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da parte embargada (ID 213050885).
Manifestação da parte embargante (ID 214397637).
Manifestação da parte embargada (ID 218574875). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Trata-se de embargos de terceiro em que se pretende desconstituir a penhora realizada sobre o veículo da marca RENAULT, Modelo: DUSTER 20 D 4X4, Cor: PRATA, Ano Fab/Mod: 2013/2014, Placa: OTS7C79, Renavam: *05.***.*12-05 E Chassi: 93YHSR6R3EJ928603.
O art. 674 do NCPC preceitua que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso, o embargante demonstrou que adquiriu o veículo em 25/06/2021, conforme ATPV ID 205196680 e os contratos de ID 205196664 e ID 205196690, sendo que a restrição judicial só ocorreu em 17/07/2024(ID 205196674 e ID 205196675), o que caracteriza a sua boa-fé na aquisição.
Impende destacar que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a sua tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil.
Desta forma, no caso concreto, o devedor dos autos principais já não detinha mais qualquer direito sobre o veículo bloqueado para a satisfação de sua dívida à época do registro eletrônico da constrição.
A transferência de titularidade de veículo junto ao órgão de trânsito constitui mera questão de regularidade administrativa, cuja omissão não invalida a compra e venda celebrada pelos contratantes.
No caso dos autos, verifica-se que a restrição no sistema RENAJUD só alcançou o veículo ora em discussão porque embora o embargante já tivesse adquirido a propriedade do bem, cerca de cinco meses antes, a transferência perante o Detran/DF não chegou a ser formalizada.
Contudo, tal omissão não tem o condão de legitimar a expropriação de bens que já não pertenciam mais ao acervo patrimonial do executado.
Consigne-se que, embora o embargado tenha afirmado a ocorrência de fraude à execução com fulcro no art. 792, V do NCPC, não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a má-fé do adquirente ora embargante.
De fato, o Eg.
TJDFT entende que “(...) São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. (...)” (Classe do Processo: 07252797720208070000 - (0725279-77.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1288983; Data de Julgamento: 30/09/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: JOÃO EGMONT; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o embargante deixou transcorrer o prazo legal para a sua transferência, razão pela qual impõe-se consignar que foi quem deu causa ao presente incidente, pois não adotou, tempestivamente, as providências para a transferência da motocicleta para seu nome junto ao DETRAN, motivo pelo qual deve arcar com os ônus da sucumbência.
Assim, deve-se dar procedência ao pedido aduzido na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido do embargante para DETERMINAR a liberação da restrição judicial e da constrição judicial que recaiu sobre o veículo da marca RENAULT, Modelo: DUSTER 20 D 4X4, Cor: PRATA, Ano Fab/Mod: 2013/2014, Placa: OTS7C79, Renavam: *05.***.*12-05 E Chassi: 93YHSR6R3EJ928603, nos autos do processo nº 0702417-86.2023.8.07.0007, e, em consequência, manter a sua posse com o embargante.
Confirmo a decisão antecipatória ID 209283445 .
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0702417-86.2023.8.07.0007 não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 07:15
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:15
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717384-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acrescentando no item "dos pedidos" o pedido de principal de confirmação da tutela e de desconstituição da restrição judicial e penhora sobre o veículo Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER 20 D 4X4, Cor: PRATA, Ano Fab/Mod: 2013/2014, Placa: OTS7C79, Renavam: *05.***.*12-05 E Chassi: 93YHSR6R3EJ928603, sob pena de extinção.
Promovida a juntada, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MILTON FRANCA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILTON FRANCA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717384-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/22, fica a parte embargante a manifestação em réplica à impugnação (ID 209881406), no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 21 de setembro de 2024 17:33:57.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
21/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717384-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a sua representação, juntado ao feito a procuração que concede poderes à advogada Gabrielly Santos França, OAB/DF 70.877, sob pena de ineficácia do ato praticado (art. 104, § 2º, do CPC).
Promovida a juntada, faculto a parte embargante a manifestação em réplica à impugnação (ID 209881406), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717384-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade da parte demandante.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 205260677), a parte embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 207036529), ato incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, acrescentando no item "dos pedidos" o pedido de tutela de urgência pretendido, sob pena de extinção do feito.
Promovida a juntada, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717384-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA EMBARGADO: MILTON FRANCA FILHO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) EMBARGANTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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