TJDFT - 0702368-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:57
Outras decisões
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27/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:30
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE - CNPJ: 28.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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23/01/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:50
Outras decisões
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23/10/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702368-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a trazer os autos planilha atualizada do débito a fim de viabilizar o pedido de cumprimento da sentença.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 20 de setembro de 2024 09:38:46.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
20/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702368-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL (ASSEDISFE) e INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A (BLUE COMPANY), partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela 2ª ré, tendo aderido ao contrato após ajuste firmado entre as demandadas para o fornecimento de plano com abrangência nacional, sem coparticipação e sem carência aos empregados que aderissem em julho de 2023.
Acrescenta que a vigência do plano se iniciou em agosto de 2023 e que optou pelo pagamento da mensalidade por meio de desconto em folha de pagamento, sendo que julho pagou a 1ª prestação para utilização do serviço em agosto.
Relata que no dia 03.11.2023 por se encontrar com sintomas de abstinência, fissura e ideação suicida, foi afastado das atividades laborais por 90 (noventa) dias e internado em clínica de reabilitação.
Em virtude da internação, a 1ª ré não obteve sucesso em manter contato com o requerente para tratar da suposta falta de pagamento de uma parcela e, mesmo assim, oficiou para que a 2ª o excluísse do plano.
Afirma que a exclusão foi arbitrária e indevida, pois estava adimplente, o que foi reconhecido pela 1ª requerida, ocasião em que solicitou a sua reinclusão no plano observando as condições anteriores.
Assevera que apesar do reconhecimento do equívoco pela 1ª demandada, a 2ª o incluiu no plano, mas condicionado ao cumprimento de carências.
Consigna que diante da exclusão teve de firmar termo de reconhecimento de dívida de R$2.012,74 pelo período em que ficou internado sem a cobertura e sofreu dano moral que quantifica em R$5.000,00.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para que as rés promovam a sua reinclusão no plano de saúde com as mesmas condições anteriores.
Pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento dos danos sofridos.
Junta documentos.
Decisão de id. 188033162, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência.
As rés compareceram espontaneamente ao feito para informar o cumprimento da decisão liminar, ids. 188390623 e 188680072.
Em seguida, apresentaram contestação em id. 193555731 e 194281630.
Réplica, id. 200509988, em que o autor postula a desconsideração das peças de defesa porque intempestivas e reitera os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, verifico que as rés compareceram espontaneamente ao feito em 01/03/2024 (id. 188390623) e 04/032024 (id. 188680072) momento em que informaram o cumprimento da decisão liminar.
O §1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação, fluindo a partir daí o prazo para oferecimento de contestação, razão pela qual há de se considerar que as requeridas foram citadas naquelas datas.
As peças de defesa foram apresentadas em 16/04/2024 (id. 193555731) e 23/04/2024 (id. 194281630), isto é, após o decurso do prazo quinzenal, que findou para a 1ª ré em 22/03/2024 e para a 2ª em 25/03/2024, motivo pelo qual decreto os efeitos materiais da revelia, na forma do art. 344, do CPC.
Como sabido, a revelia não gera a automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção relativa de veracidade dos fatos, sem relação específica com questões de direito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque as requeridas são fornecedoras de serviço, especialmente a operadora/administradora, por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto o autor se enquadra ao conceito de consumidor, como destinatário final do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação”. É incontroverso nos autos, a existência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de adesão ao plano “BLUE START ENF SC Rede Gama Básica” (id. 187295155).
De igual modo está provado que o autor foi excluído do plano a pedido da Associação, em virtude de erro no sistema que teria apontado o seu inadimplemento quanto à prestação paga em Novembro de 2023, relativa aos serviços a serem prestados em Dezembro de 2023, conforme ofício de id. 187295151 - Pág. 10. É certo, ainda, que a Associação, 1ª demandada, reconheceu o equívoco e solicitou a reinserção do requerente ao plano nas mesmas condições da contratação, isto é, sem carência, em rede com abrangência nacional e sem coparticipação, haja vista o documento de id. 187295151 - Pág. 11.
O print da tela do aplicativo do plano de saúde, id. 187295157, dá conta de que a reinclusão se deu com previsão de cumprimento de carência, o que impediu o autor a reiniciar o tratamento médico.
Destaco que o art. 15, I, a da Resolução Normativa n. 561/2022 da ANS estabelece que quando do recebimento do pedido de exclusão de beneficiário de plano coletivo por adesão, caberá à operadora ou administradora o dever de prestar a informação de que eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar em cumprimento de novos períodos de carência.
Ocorre que a disciplina acima tem por intuito apenas dar primazia ao direito fundamental à informação previsto no art. 6º, III, do CDC e não conceder à operadora de saúde a prerrogativa de sempre exigir o cumprimento nova carência para os casos de reingresso.
Entender de forma contrária, além de vulnerar o direito básico à saúde conferido ao consumidor (art. 6º, I, do CDC), equivaleria à indevida intervenção estatal em contratos particulares, retirando dos sujeitos da relação a autonomia da vontade de negociar os termos e ajustes do contrato.
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviço oferecido pelas requeridas, assim como a ausência de justificativa legal para que ao autor seja imposto cumprimento de carência quando a contratação inicial se deu sem tal condição e a exclusão do plano se deu unicamente em virtude de erro da Associação.
Neste contexto, de rigor a procedência do pedido de reinclusão no plano originário, nas condições em que ofertado (sem carência, sem coparticipação e com abrangência nacional).
Requer o autor, ainda, a condenação das demandadas aos pagamentos de R$2.012,74, a título de dano material e R$5.000,00 pelo dano extrapatrimonial sofrido.
O art. 389 do CC, aplicável ao caso por força do diálogo das fontes, prevê que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
No que diz respeito ao dano material, sustenta o requerente que estava internado em clínica de reabilitação quando de sua exclusão do plano, motivo pelo qual teve de arcar com a dívida no importe supracitado.
Com efeito, o documento de id. 187295151 - Pág. 14 dá conta de que o demandante confessou dever R$2.012,74, relativo à internação e aos serviços médicos prestados na Ser Clínica de Atenção Interdisciplinar em Saúde Mental LTDA, pág. 15/16 de mesmo id.
Desta feita, estando provado o dano material sofrido, bem como a relação direta com a exclusão indevida do autor da cobertura do plano quando estava em tratamento, se impõe a condenação das rés ao ressarcimento pleiteado.
No que pertine ao pedido de compensação pelo dano moral sofrido, também razão assiste ao demandante. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Na espécie, o autor necessitou internar-se em clínica de reabilitação para tratamento de sua saúde mental, fato ocorrido em 03.11.2023.
Entretanto, após sua exclusão do plano, para manter a conduta médica indicada para a melhora de sua saúde, teve de arcar com recursos próprios com as diárias remanescentes e medicamentos.
Evidente, portanto, que a conduta das demandadas vulnerou direito da personalidade do requerente, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral, a conduta das rés e o liame entre os dois, uma vez que aquele decorreu diretamente do agir das requeridas, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e capacidade econômica daquelas, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, a situação ocorrida com o autor, sobretudo diante de sua vulnerabilidade e o contexto de sua saúde mental, ultrapassou e muito o mero dissabor.
De outro lado, verifico que as ofensoras devem atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente no mercado de saúde.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar o demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelas requeridas.
Por fim, como dito linhas acima, é o caso de reconhecer a responsabilidade solidária da 2ª demandada, seja porque participante da cadeia do consumo, seja porque reinseriu o autor ao plano sem observar as condições originais do negócio.
Por oportuno, ressalto que as demandadas poderão, em via própria, tratar de eventual ressarcimento entre elas, conforme art. 283 do Código Civil.
Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos para: a) determinar que as requeridas procedam à reinclusão do autor no Plano Blue nas mesmas condições anteriores, com abrangência nacional, sem coparticipação e sem carência, sob pena de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias; b) condená-las solidariamente a pagarem o valor de R$2.012,74, relativo ao dano material, corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos do desembolso e c) condená-las solidariamente a arcarem com a quantia de R$5.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, atualizado pelo INPC, a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno, ainda, as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/06/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:36
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/02/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARLOS DE LIMA FERNANDES - CPF: *73.***.*46-34 (AUTOR).
-
21/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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