TJDFT - 0710429-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:55
Expedição de Carta.
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19/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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15/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710429-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON ANDRADE DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: 423/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ROBSON ANDRADE DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do artigo 312, caput, c/c artigo 61, II, ‘a’ e ‘c’, ambos do Código Penal.
Eis, literalmente, os termos da denúncia (ID 161748127): “Entre os dias 09/02/2023 e 23/05/2023, na Estação de Metrô Águas Claras, o denunciado, na qualidade de funcionário público, agindo com consciência e vontade, apropriou-se de dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo e desviou-o em proveito próprio em prejuízo da Em segredo de justiça - Metrô/DF.
Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado atuava como agente de estação, responsável pela bilheteria da Estação Águas Claras, quando desviou e se apropriou de valores decorrentes da atividade de venda do Metrô/DF.
Nesse sentido, após o fechamento do caixa diário, em 11 (onze) ocasiões, levou consigo o dinheiro referente às vendas do dia, simulando que depositava o valor no cofre da estação.
O denunciado se beneficiou do mal posicionamento da câmera de segurança, que não conseguia capturar o cofre de forma integral.
Os desvios tinham motivação fútil, consistente na aplicação dos valores em apostas esportivas.
Nesses episódios, dias após os desvios, o denunciado compareceu à estação no contraturno de seu expediente e devolveu ao menos parte do numerário antes do recolhimento do malote pela transportadora de valores.
Com esse modus operandi, o denunciado deixou de realizar o depósito dos valores após as vendas dos dias 09/02, 16/02, 24/02, 03/03, 23/03, 31/03, 06/04, 14/4, 28/04, 04/05 e 19/05/2023.
Posteriormente, o denunciado realizou depósitos fora do horário de trabalho em 14/02, 21/02, 25/02, 07/03, 27/03, 04/04, 10/04, 17/4, 02/05, 08/05 e 23/05/2023.
Conforme apurado, pelo menos em 4 (quatro) desses dias o denunciado realizou depósitos em valor menor do que havia desviado: 14/2, 7/3, 2/5 e 23/5/2023.
Assim, foi constatada pelo Metrô/DF a diferença de valores referentes às vendas dos seguintes dias: · 9/2/2023: diferença de R$1.671,80 (mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos); · 3/3/2023: diferença de R$12.289,95 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos); · 28/4/2023: diferença de R$ 11.195,00 (onze mil cento e noventa e cinco reais); · 19/5/2023: diferença de R$ 6.835,40 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
O efetivo prejuízo financeiro suportado pela empresa pública ainda vem sendo apurado no bojo de processo administrativo disciplinar e será informado no curso da presente ação penal”.
O Inquérito Policial foi instaurado por intermédio de auto de portaria (ID 160718891).
A denúncia foi recebida em 07/11/2023 (ID 177344859).
O acusado foi citado (ID 180917850), e sua defesa apresentou resposta à acusação (ID 185622829).
Em seguida, ausentes causas que justificassem a absolvição sumária do acusado, fora determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 185746525).
Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas as testemunhas, Márcio José Oliveira Cavalcante e Renato Avelar da Silva Cardoso.
Ao fim, o acusado foi interrogado (ID 194541057).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público ofertou alegações finais orais (ID 194562903), ocasião em que pugnou pela procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia.
Ademais, requereu aplicação do teor do artigo 92, inciso I, “a”, do Código Penal.
A defesa do acusado, em alegações finais escritas (ID 196600148), requereu: a.
Absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal; b.
Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, afastando-se as agravantes e que o regime fixado para cumprimento de pena seja o aberto; c.
A aplicação da atenuante relativa à de confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, d do Código Penal; d.
A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, conforme artigo 44 do Código Penal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Imputa-se ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 312, caput, c/c artigo 61, II, ‘a’ e ‘c’, ambos do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito de furto resta comprovada pelos documentos juntados, a destacar: portaria inaugural (ID 160718891); Arquivos de mídia (IDs 171989808, 171989882, 171989883, 171989884, 171989885, 171989517, 171990538, 171990533, 171990535, 171990537); Relatório enviado pelo Metrô-DF (ID 175739713); Relatório Policial (ID 171991567); Relatório final de procedimento (ID 176153908); bem como pela prova oral colhida.
A autoria ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
Em segredo de justiça, ouvido em sede policial, disse que (ID 160718894): “Que Robson Andrade do Nascimento apresentou diferença de numerário em 09/02/2023, no valor de R$ 1.671,80; após essa data, o empregado apresentou nova diferença no dia 28/04/2023, no valor de R$ 11.195,00; no dia 19/05/223, também apresentou uma diferença de R$ 6.835,40; quanto ao primeiro valor de R$ 1.671,80, está sendo apurado para cobrança do empregado; em relação às duas últimas diferenças o empregado não foi notificado ainda, para esclarecimento, devido a notícia de crime ora apurada neste inquérito; esses dois últimas valores não foram depositados, nem identificados pela transportadora de valores no momento da conferência dos malotes enviados pelo metrô; o total desviado/apropriado foi de R$ 19.701,80; do mês de janeiro deste ano até a presente data ROBSON apresentou 33 ausências por licenças médias, sendo que sua conduta de se apropriar dos malotes está sendo monitorada pelo Metrô e acompanhada pela equipe de investigação do SIG”.
Em sede policial, o acusado, Robson Andrade do Nascimento, consignou que (ID 171991566): “Que trabalha como agente da estação do Metrô/DF desde novembro/1997.
Aproximadamente nos últimos 06 (seis) anos tem exercido a função de venda de bilheteria da Estação de Águas Claras.
Há cerca de um ano passou a realizar apostas no site da Betano, e acabou tornando-se viciado em realizar apostas em jogos de futebol e desde então não conseguiu mais largar esse vício, transformando-se cada vez mais compulsivo com o passar do tempo, fazendo-o ainda passar a se dedicar todo o tempo disponível para analisar palpites e prognósticos dos jogos para realizar apostas no site da Betano.
Confessa que não conseguia enxergar e/ou admitir que estava cada vez mais viciado e doente.
Em decorrência do vício, passou a ter síndrome do pânico, transtornos de sono, insegurança, quadro de depressão fazendo-o procurar ajuda médica, motivo pelo qual se encontra afastado de suas atividades laborais no metrô, conforme laudo psiquiátrico.
Inicialmente, utilizava cerca de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 do seu orçamento por mês em apostas, porém perdia o dinheiro, apostava mais um pouco na esperança de que conseguisse recuperar o valor perdido, o que era uma ilusão e acabou tornando-se em uma grande bola de neve incontrolável.
Em decorrência desse vício de realizar apostas no site da Betano, enxergou uma oportunidade de pegar valores do metrô, emprestado temporariamente, para realizar apostas em valores mais altos, na certeza de que ganharia, devolveria os valores do metrô até o dia do recolhimento pela empresa de valores, e ficaria com o lucro.
A oportunidade em utilizar os valores do caixa do metrô surgiu porque sabia que o recolhimento do dinheiro da bilheteria era realizado apenas duas vezes na semana, na terça-feira e na quinta-feira, pela manhã entre 10:00 e 11:00, ou seja, dando um prazo de quatro dias para utilizar-se do dinheiro em apostas.
Assim, quando trabalhava na quinta-feira, no período noturno, podia ficar com o dinheiro até a manhã de terça-feira, antes que houvesse o recolhimento pela empresa de valores.
Agiu da seguinte forma, na sexta-feira pegava o dinheiro do caixa e já no sábado pela manhã dirigia-se a uma lotérica e realizava o depósito de todo o dinheiro em sua conta da caixa econômica federal.
Em seguida, da sua conta da caixa econômica federal transferia para a sua conta Betano.
Após o crédito ser disponibilizado no site da Betano, passava o fim de semana realizando apostas e na segunda-feira transferia o valor da conta da Betano para a caixa federal, e, posteriormente, realizava o saque na casa lotérica (cujo limite era de R$ 5.000,00 por conta corrente e/ou poupança), na própria agência da caixa econômica, ou no caixa eletrônico 24 h pelo banco Pan (cujo limite era de R$ 1.500,00), ou seja, transferia os valores de acordo com o total que deveria ser devolvido para o metrô.
Posteriormente, dirigia-se à estação onde trabalhava e colocava o dinheiro o no malote e o depositava no cofre, antes do recolhimento pela empresa de valores.
Recorda-se, salvo engano, que foram apenas duas vezes que não conseguiu restituir o valor total para o metrô.
Nesse caso, acabou restituindo o valor que conseguia devolver, não sabendo precisar o valor que foi restituído.
No início que passou a pegar o dinheiro do caixa do metrô, chegou a ter algum lucro com as apostas, sendo que sacava o valor para ser devolvido ao metrô e o restante seria o lucro permanecia na conta da Betano, que posteriormente acabava perdendo em apostas pouco tempo depois, entrando no ciclo vicioso de apostas.
Tinha ciência de que a sala do cofre era monitorada por câmeras, mas sua ânsia por jogar era maior, fazendo-o cegar para as consequências que sua conduta pudesse acarretar.
Em seu celular, que fora apreendido na data de hoje, 05/07/2023, pode ser verificado todas as movimentações financeiras que estão no aplicativo da Betano, da caixa federal, do banco Pan.
Está disposto a colaborar no quer for preciso para esclarecimento dos fatos em apuração, bem como pretende ressarcir todo e qualquer prejuízo causado aos cofres do metrô.
Tinha conhecimento de que sua conduta não era correta.
Chegou a realizar vários empréstimos bancários e com agiotas, totalizando, aproximadamente, cerca de R$ 30.000,00 para serem utilizados em apostas, sendo que ainda continua devendo aos bancos e aos agiotas.
No ano passado, chegou a vender seu carro, um HB20, ano 2013, para pagar algumas dívidas e o que sobrou acabou gastando uma parte ínfima em apostas e outra parte para comprar outro veículo.
Ainda no passado (2022), comprou e vende um Fiat argo 2019, e utilizou o dinheiro para pagar algumas dívidas e um pouco do dinheiro em apostas.
Na data de hoje, 05/07/2023, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos na sua residência seu aparelho, duas anotações (não sabendo dizer ao certo do que se trata), um envelope plástico (em branco em bem velho) que utilizava para guardar documentos.
No seu celular vai ter várias conversas com agiotas cobrando os valores devidos.
Compromete-se a fornecer, posteriormente, toda a movimentação financeira correspondente aos valores depositados em contas bancárias, e os extratos dos respectivos saques para devolução dos valores ao metrô”.
No curso da audiência de instrução e julgamento, Márcio José Oliveira Cavalcante respondeu (ID 194562896): Que exerce o cargo de assistente técnico no Metrô-DF; que tudo começou a partir de uma diferença no caixa em que o acusado trabalhava; que diferenças acima de cem reais são apuradas; que, no caso do acusado, foi apurada, inicialmente, uma diferença de R$ 1.600,00; que o acusado foi questionado sobre o fato, mas que afirmou ter sido erro de contabilização do equipamento; que não se comprovou o erro na contabilização; que depois disso, houve a incidência de um malote que não estava lacrado da maneira correta; que o referido malote somou a quantia de R$ 12.200,00; que no malote estava escrito “complemento do caixa número tal”; que estava faltando doze mil reais no caixa em que o acusado trabalhava; que, ao verificar o que ocorreu, percebeu que o acusado havia ido ao metrô, fora do seu expediente, colocar o referido malote no cofre; que a investigação seguiu, sendo que foi verificado, a partir do sistema de monitoramento por câmeras, que o acusado estava simulando depósitos nos dias em que ele abria caixa, e estava recolhendo os respectivos valores para ele; que o acusado voltava no dia posterior, mas antes da passagem da transportadora de valores; que, entretanto, em determinado dia, o acusado errou a hora de voltar ao metrô; que a transportadora costuma passar entre 8h30min e 11h30min, e que no dia em tela, o acusado chegou com o malote, mas a transportadora havia acabado de passar; que, a partir disso, foi verificar como foram feitos os demais depósitos; que percebeu ter havido uma retirada indevida dos depósitos que deveriam ser feitos; que, desde então, o metrô começou a monitorar as ações do acusado; que foi possível identificar a mesma conduta perpetrada pelo acusado, em ocasiões diversas; que a transportadora passa para recolhimento às terças e quintas, pela manhã; que o acusado abria caixa, em uma quinta ou em uma sexta, durante o dia, fechava o caixa por volta das 23h30min, mas não depositava o dinheiro da arrecadação; que o acusado depositava malote vazio; que o acusado voltava na segunda pela tarde, ou na terça pela manhã e depositava o dinheiro; que tudo foi documentado em procedimento de apuração interna; que já no final da investigação foi verificado que alguns depósitos foram feitos em valore menores do que as quantias inicialmente desviadas pelo acusado; que o valor total da subtração chegou a quase vinte mil reais; que as datas contidas na denúncia, referentes às retiradas e devoluções, em valor integral, batem com as datas verificadas no procedimento de apuração interna; que, em relação às quatro datas específicas, contidas na denúncia, em que o valor desviado não foi devolvido em sua integralidade, também confirma o fato a partir do procedimento interno de apuração; questionado sobre o real valor oriundo das subtrações praticadas pelo acusado e o valor contido na denúncia, esclarece que, em verdade, o valor de R$ 12.289,00 foi aquele que o acusado levou para ser restituído em determinado dia, mas a transportadora já havia passado; que o malote levado pelo acusado no dia em tela somada a quantia de R$ 12.250,00; que o respectivo valor foi depositado na conta do metrô, posteriormente; que não sabe dizer qual o atual estágio do procedimento administrativo, pois não faz parte da comissão respectiva; que os servidores que atuam nos caixas do metrô são obrigados, sempre que fecham seu expediente, a depositarem toda a quantia arrecada no cofre, bem como a alimentar um sistema, no qual informam toda a ocorrência; que tudo o que foi apurado, se deu com fundamento na análise das imagens captadas pelo sistema de monitoramento por câmeras; que confirma as datas em que houve efetiva subtração de valores, 9/2/2023: diferença de R$ 1.671,80 (mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos); · 28/4/2023: diferença de R$ 11.195,00 (onze mil cento e noventa e cinco reais); · 19/5/2023: diferença de R$ 6.835,40 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos); que não sabe dizer se os valores subtraídos estão sendo descontados dos salários do acusado; que soube que o acusado chegou a fazer um relatório para devolução de R$ 1.600,00, mas não sabe dizer se isso já aconteceu.
No curso da audiência de instrução e julgamento, Em segredo de justiça respondeu (ID 194562897): Que participou da apuração dos fatos; que recebeu da sua subordinada direta informação de que havia sido apurada uma diferença de mil e seiscentos reais na prestação de contas por parte do acusado; que a referida funcionária disse que iria questionar ao acusado sobre o fato; que foi feito um relatório, sendo que o acusado, à época, chegou a dizer que o valor poderia ser descontado do seu salário; que achou um pouco estranho, pois, em geral, os funcionários tentam identificar alguns erros na contabilização dos valores arrecadados; que, em momento posterior, foi verificada uma nova diferença, no valor aproximado de doze mil reais; que a apuração passou a ser mais detida; que, pelas imagens do circuito interno, percebeu que, sobre o valor de doze mil reais, que a transportadora passou para recolher o dinheiro e notou a diferença, e logo depois o acusado chegou com um malote para depósito; que o malote depositado pelo acusado não constava do sistema; que foi a partir disso que identificaram o modus operandi do acusado; que os fatos foram ratificados a partir da análise das filmagens de vários dias anteriores, em que o acusado não realizava o depósito de parte do dinheiro arrecadado, tão logo fechava seu expediente, fato que apenas ocorria dias depois; que, ao perceber o indício de ilegalidade, foi até a 21ª Delegacia de Polícia e conversou com a Autoridade Policial; que a Autoridade Policial deu início a um inquérito para apuração dos fatos; que também deu início a um procedimento de apuração interna; que não participou da comissão processante; que o processo administrativo ainda não foi concluído.
O acusado, Robson Andrade do Nascimento, ouvido em juízo, disse (ID 194562898): Que trabalha no metrô desde 1997; que ainda trabalha no metrô; que exerce a função de agente de estação, que pode exercer diversas funções, inclusive, ficar na bilheteria; que, durante o período mencionado na denúncia, estava exercendo suas funções no caixa; que, antes de mais nada, as outras testemunhas ouvidas relataram exatamente o que aconteceu; que, naquele momento, passava por depressão; que tomava uma medicação para HIV; que começou a praticar jogos on-line, especialmente, no site da BETANO; que ficou viciado; que chegou a vender dois carros para aplicar o dinheiro em apostas; que teve a ideia infeliz, no sentido de pegar o dinheiro do metrô para fins de realizar suas apostas; que pegava o dinheiro quinta ou sexta, e devolvia na segunda ou terça, sempre com o cuidado fazer isso antes de a transportadora passar; que sua única intenção era pegar o dinheiro para apostar, e depois devolver a referida quantia; que seus ganhos, que não eram elevados, foram empregados em novas apostas; que chegou a perder algumas apostas, de modo que, nessas ocasiões, devolvia quantias menores do que as que foram retiradas do caixa; que o metrô está descontando valores do seu salário; que é o terceiro mês de desconto; que foi afastado das suas atribuições no caixa, sendo alocado no arquivo; que está recebendo tratamento médico; que ainda joga, mas em menor volume; que os descontos do seu salário são feitos em parcelas de R$ 605,00; que está disposto a pagar quantias mensais em valores superiores ao que já são objeto de desconto.
Tese relativa à atipicidade.
A defesa requer a absolvição do acusado, sob o argumento de que as condutas do acusado configuram peculato de uso.
Nesse sentido, sustenta que o acusado afirmou que “nunca teve a vontade de permanecer com o dinheiro para agregar o seu patrimônio”.
Inicialmente, quanto à autoria e materialidade dos valores desviados e não devolvidos em sua integralidade, restam indubitavelmente comprovados.
Nesse sentido, os documentos apontados acima, o teor das oitivas das testemunhas ouvidas em juízo, a própria confissão do acusado, bem como o teor das mídias juntadas aos autos.
Estabelecidas tais balizas, remanesce a discussão acerca dos valores que foram desviados e restituído em sua integralidade pelo acusado, bem como seus reflexos jurídicos.
Pois bem.
Nesse sentido, cumpre realizar um recorte metodológico acerca das condutas praticadas pelo acusado.
Depois da instrução processual, e como bem ratificado pelo Ministério Público em suas alegações finais, de todos os valores desviados pelo acusado, apenas parte deles não fora devolvida.
Nesse passo, seguem as datas e os valores que somaram a quantia não devolvida pelo acusado aos cofres do Metrô-DF: 9/2/2023: diferença de R$1.671,80 (mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos); 28/4/2023: diferença de R$ 11.195,00 (onze mil, cento e noventa e cinco reais); 19/5/2023: diferença de R$ 6.835,40 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
A denúncia aponta, como valor desviado e não devolvido, o evento relativo ao dia 3/3/2023 - R$ 12.289,95 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Ocorre que, como dito acima, o valor em tela foi sim devolvido pelo acusado, como restou comprovado e esclarecido pela testemunha, Márcio José Oliveira Cavalcante.
Portanto, firma-se a primeira premissa: o valor total desviado pelo acusado, e não devolvido ao Metrô-DF, soma o quantum de R$ 19.702,20 (dezenove mil, setecentos e dois reais e vinte centavos).
A quantias acima estão amplamente detalhadas, conforme se depreende dos documentos acostados sob ID’s 160720245 e 175739713.
Portanto, a tese defensiva não prevalece.
Isso porque é clara adequação típica das condutas perpetradas pelo acusado a infração penal prevista no artigo 312, caput, do Código Penal.
Veja-se o teor do referido dispositivo legal: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa”. É evidente que o acusado, ao usar as quantias em tela para realizar apostas esportivas virtuais, agiu como se dono fosse do referido numerário.
Ademais, é certo que as quantias em análise foram efetivamente utilizadas em proveito próprio do acusado.
Nessa linha de intelecção, cumpre mencionar que o próprio acusado disse, em seu interrogatório, que, em algumas ocasiões, chegou a obter lucro a partir de determinadas apostas feitas, vez que vencedoras.
E mesmo que o lucro acima não fosse verificado, o simples fato de o acusado ter se valido, de maneira indevida, do numerário de propriedade do Metrô-DF, perfaz o proveito exigido pelo tipo penal em referência.
Observe-se o que menciona a doutrina especializada sobre o tema[1]: “(...) Quanto ao “peculato desvio” e ao “peculato furto”, além do dolo, reclama-se um elemento subjetivo específico, representado pelas expressões “em proveito próprio ou alheio”.
Em síntese, como o objeto material do peculato é o dinheiro ou então a coisa avaliável em dinheiro, o desvio ou a subtração almejam o enriquecimento ilícito (animus lucri faciendi) do funcionário público ou de terceiro.
Se a coisa móvel é utilizada em fim diverso daquele a que era destinado, desde que o agente vise a proveito próprio ou alheio, apresenta o peculato na modalidade desvio (...).
E, em relação aos bens fungíveis, pode surgir a figura do peculato quantidade, ou desfalque de caixa, expressões empregadas para indicar a apropriação ou desvio de coisas fungíveis quando o desfalque seja encoberto pelo estorno de outras coisas fungíveis”.
A conduta do acusado se amolda, em perfeição, ao que ao que mencionado no último trecho da citação acima.
E, em se tratando de dinheiro, coisa fungível, não há se falar em peculato de uso.
Entretanto, dado o recorte feito nas linhas anteriores, quanto aos valores que foram desviados, mas devolvidos pelo acusado dias depois, com exceção da data 03/03/2023 (valor de R$ 12.289,95 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos, que foi devolvido ao cofre do Metrô-DF), os autos não foram instruídos de maneira substancial.
Nessa percepção, veja-se o trecho da denúncia que narra as respectivas condutas: “Com esse modus operandi, o denunciado deixou de realizar o depósito dos valores após as vendas dos dias 09/02, 16/02, 24/02, 03/03, 23/03, 31/03, 06/04, 14/4, 28/04, 04/05 e 19/05/2023.
Posteriormente, o denunciado realizou depósitos fora do horário de trabalho em 14/02, 21/02, 25/02, 07/03, 27/03, 04/04, 10/04, 17/4, 02/05, 08/05 e 23/05/2023”.
No curso da instrução, não sobreveio aos autos os exatos valores que o acusado desviou, e depois devolveu ao cofre do Metrô-DF, nas datas 16/02/2023, 24/02/2023, 23/03/2023, 31/03/2023, 06/04/2023, 14/04/2023 e 04/05/2023.
Quanto ao valor referente à data 03/03/2023 (R$ 12.289,95), como dito acima, este fora especificado e comprovado nos autos.
Portanto, embora a falta de especificação em tela não fosse suficiente para obstar a deflagração da Ação Penal, o é para um juízo de certeza quanto à condenação do acusado.
Com efeito, o documento enviado pelo Metrô-DF[2] especifica, com precisão, os valores que foram efetivamente desviados e não devolvidos aos cofres da referida Empresa Pública.
Entretanto, quanto aos valores desviados e devolvidos pelo acusado, dias depois, o Metrô-DF não os especificou.
Ainda, o procedimento interno de responsabilização administrativa do acusado (SEI-GDF NÚMERO 00097-00010078/2023), ao que tudo consta, não fora concluído.
Em síntese, dada a incompletude das informações ora analisadas, quanto aos valores que foram desviados pelo acusado, mas devolvidos dias depois, com exceção da data 03/03/2023, de rigor a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lado outro, quanto ao valor desviado e não devolvido pelo acusado, R$ 19.702,20 (dezenove mil, setecentos e dois reais e vinte centavos), consubstanciado nas condutas perpetradas nos dias 9/2/2023: diferença de R$1.671,80 (mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos); 28/4/2023: diferença de R$ 11.195,00 (onze mil, cento e noventa e cinco reais) e 19/5/2023: diferença de R$ 6.835,40 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), são certas autoria e materialidade.
Ademais, na linha do que mencionado acima, quanto ao valor de R$ 12.289,95 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente à data 03/03/2023, também é imperiosa a condenação do acusado.
Isso porque o valor em tela foi especificado e comprovado nos autos.
Ademais, é certo que o acusado, efetivamente, se beneficiou do desvio da quantia em tela, nos termos do que já argumentado acima.
Havendo o acusado confessado a prática das infrações penais em tela, de rigor a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Quanto às agravantes mencionadas pelo Ministério Público (artigo 61, incisos II, “a” e “c”, do Código Penal), apenas prevalece a referente à dissimulação.
Isso porque restou claro nos autos que o acusado simulava o depósito, no cofre, de todo o numerário recolhido no dia de atividade.
A peculiaridade em tela caracteriza a agravante em tela.
Quanto ao motivo fútil, tenho que não há guarida para o reconhecimento da respectiva agravante.
O agravante agiu compulsivamente, impelido por vício em jogos esportivos virtuais.
Referido distúrbio, na hipótese vertente, embora não afaste a responsabilização penal do acusado, também não é motivo idôneo ao reconhecimento da agravante em tela. 2.2 – Do arrependimento posterior – conduta perpetrada no dia 03/03/2023.
Ainda, no que toca ao valor de R$ 12.289,95 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente à data 03/03/2023, como comprovado nos autos que o acusado procedeu à restituição da quantia em tela aos cofres do Metrô, dias depois do respectivo desvio, é de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal.
Nessa senda, o patamar de restituição será estabelecido em metade, uma vez que o desvio do numerário em tela ocorreu no dia 03/03/2023, e sua restituição se deu no dia 07/03/2023 (conforme consta do documento juntado sob ID 175739713, página 10).
Isso revela que a restituição se deu em curto lapso temporal, desde o momento do efetivo desvio da quantia em análise.
Efeito da condenação – artigo 92, inciso I, “a”, do Código Penal.
O Ministério Público ainda requer a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, I, “a”, do Código Penal.
Inicialmente, cumpre asseverar que o referido efeito da condenação não é automático, conforme prevê o artigo 92, parágrafo único, do Código Penal.
Embora o acusado tenha cometido os crimes de peculato com indubitável violação de dever para com a Administração Pública, seu despojamento do respectivo emprego público é medida desproporcional.
Veja-se que o acusado é servidor do Metrô-DF desde os idos de 1997, e que, ao que costa dos autos, jamais sofreu qualquer punição administrativa.
Ademais, trata-se de acusado primário.
Nesse passo, conforme destacado pelo próprio acusado, em seu interrogatório, este fora realocado de função, sendo que, atualmente, trabalha no arquivo do Metrô-DF.
Portanto, nesse aspecto, a Administração Pública encontrou uma forma proporcional e adequada de conduzir a situação.
Ainda, o acusado também acrescentou, em seu interrogatório, que é acometido do vírus da imunodeficiência humana – HIV.
Portanto, trata-se de uma pessoa que conta com quase cinquenta anos de idade, portador de doença grave, e servidor público há quase trinta anos.
Uma vez aplicada o efeito da condenação tem tela, e extirpado o acusado dos quadros de empregados público do Metrô-DF, tal fato ocasionaria, muito provavelmente, problemas sociais futuros, que, ao fim e ao cabo, demandariam obrigações positivas do próprio Estado para com a referida pessoa.
Isso porque teríamos uma pessoa condenada criminalmente, com difícil ou quase nula possibilidade de realocação no mercado de trabalho.
Nessa linha de percepção, tanto a pena, quanto seus consectários possíveis, devem atender ao princípio da humanidade, com fundamento no artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição da República.
Para além disso, a pena, e nesta se inclui o efeito ora analisado, deve respeitar suas funções teleológicas, em especial, a prevenção especial positiva – possibilidade de ressocialização do condenado.
Portanto, no caso em tela, e dadas as suas peculiaridades, tenho que, uma vez aplicado o efeito da condenação em testilha, tal fato não atenderia aos consectários da proporcionalidade, quais sejam, adequação e necessidade.
Dadas as premissas acima, este Juízo conclui pela desnecessidade de aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, I, “a”, do Código Penal.
Continuidade delitiva – artigo 71, caput, do Código Penal.
Observo que os crimes em tela (Condutas praticadas nas datas 03/03/2023, 9/2/2023, 28/4/2023 e 19/5/2023) foram perpetrados mediante mais de uma ação, e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Ademais, também é claro que o acusado agiu com unidade de desígnio, proposta única, planejamento prévio, fato que contempla a teoria objetivo-subjetiva, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, é de se reconhecer a regra da continuidade delitiva, nos moldes do artigo 71, caput, do Código Penal.
Os fatos são típicos, e não há causa que exclua a ilicitude.
O acusado é imputável, possuía a potencial consciência da ilicitude dos fatos e dele era esperada conduta diversa.
Não há qualquer causa que exclua a punibilidade do acusado, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: A - Quanto às condutas perpetradas nos dias 9/2/2023: diferença de R$1.671,80 (mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos); 28/4/2023: diferença de R$ 11.195,00 (onze mil, cento e noventa e cinco reais) e 19/5/2023: diferença de R$ 6.835,40 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), condenar ROBSON ANDRADE DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no 312, caput, c/c artigo 61, II ‘c’, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
B - Quanto à conduta perpetrada no dia 03/03/2023, referente ao desvio do valor de R$ 12.289,95 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), condenar ROBSON ANDRADE DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no 312, caput, c/c artigo 61, II ‘c’, e artigo 16, todos do Código Penal.
Lado outro, quanto às demais imputações feitas na denúncia, absolvo o acusado, com fundamento no artigo 368, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como pelo artigo 5º, inciso XLVI, Constituição da República, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Crime praticado no dia 03/03/2023.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não transcende o índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal de referência.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há dados nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias do crime não ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal.
As consequências do crime não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhe é peculiar.
A conduta da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Fixo a pena-base do crime em 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Presente a atenuante referente à confissão.
Como visto acima, também presente a agravante relativa à dissimulação.
Embora a atenuante referente à confissão seja preponderante, nos termos do artigo 67 do Código Penal, impossível o implemento de tal consectário.
Isso porque a pena já está fixada no mínimo legal.
Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Portanto, a reprimenda intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal.
Ausentes causas de aumento de pena.
Assim, como argumentado acima, procedo à diminuição em metade.
Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Crimes praticados nos dias 09/02/2023, 28/04/2023 e 19/05/2023.
Como as infrações penais em análise foram praticadas em circunstâncias muito parecidas, procederei a uma só dosimetria de pena, sem prejuízo da unificação ao final, com fundamento na continuidade delitiva.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não transcende o índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal de referência.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há dados nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias dos crimes não ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza.
Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal.
As consequências dos crimes não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhes é peculiar.
A conduta da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Fixo a pena-base, para cada crime, em 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Presente a atenuante referente à confissão.
Como visto acima, também presente a agravante relativa à dissimulação.
Embora a atenuante referente à confissão seja preponderante, nos termos do artigo 67 do Código Penal, impossível o implemento de tal consectário.
Isso porque a pena já está fixada no mínimo legal.
Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Portanto, a reprimenda intermediária, para cada crime, permanece inalterada.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena definitiva, para cada crime, em 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Unificação – continuidade delitiva.
Como já articulado na fundamentação, havendo a ré praticado dois crimes mediante mais de uma ação, e presentes os requisitos previstos no artigo 71, caput, do Código Penal, de rigor a aplicação da continuidade delitiva.
Observada a baliza objetiva estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado, exaspero a pena mais grave em 1/4 (um quarto), do que resulta uma reprimenda penal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento 12 (doze) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Quanto ao que disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, nada a mencionar.
Isso porque o réu respondeu ao processo em liberdade.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Inexistentes os requisitos e pressupostos que justifiquem sua prisão preventiva.
Portanto, querendo recorrer, o acusado poderá fazê-lo em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Quanto ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de fixar teto mínimo indenizatório.
Isso porque o Metrô-DF já deu início ao procedimento de desconto do valor desviado pelo réu, na sua folha mensal de pagamento.
Portanto, não há como saber ao certo qual o atual valor a ser ressarcido pelo réu.
Assim, eventual saldo deverá ser apurado em feito específico.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do 804 do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto aos bens apreendidos no bojo do auto juntado sob ID 171991564, consigno que o aparelho celular já fora restituído ao réu (ID 171991569).
Quanto aos demais objetos, determino sua restituição ao réu, que deverá reclamá-los no prazo previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, sob pena de perdimento em favor da União.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral/DF, para efeito do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida a carta de guia definitiva, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Código penal comentado/Cleber Masson. – 11.
Ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2023. [2] ID 175739712. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/05/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/04/2024 19:02
Outras decisões
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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