TJDFT - 0730639-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAMELA DA CONCEICAO SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
LESÃO CORPORAL.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA dA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
PRESENÇA REQUISITOS.
MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA. 1.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
Verificada a recalcitrância do paciente na prática de condutas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mesma vítima e a insuficiência da imposição isolada de medida cautelar alternativa para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, deve ser mantida a custódia cautelar. 3.
O argumento da desproporcionalidade da prisão cautelarem relação à pena a ser aplicada representa prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
Não é dado ao julgador, pela estreita via do writ, antever o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar quando necessária à garantia da ordem pública. 5.
A via estreita do habeas corpus não admite a produção de provas, inviabilizando a análise aprofundada da tese de legítima defesa quando não demonstrada de forma inequívoca. 6.
Ordem denegada. -
06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:57
Denegado o Habeas Corpus a ALEX DOS SANTOS - CPF: *03.***.*34-20 (PACIENTE) e PAMELA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *66.***.*80-08 (PACIENTE)
-
05/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0730639-51.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: ALEX DOS SANTOS, PAMELA DA CONCEICAO SANTOS IMPETRANTE: RAFAEL SOUZA DE ANDRADE AUTORIDADE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 27ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 05/09/2024.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
20/08/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAMELA DA CONCEICAO SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 20:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0730639-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEX DOS SANTOS, PAMELA DA CONCEICAO SANTOS IMPETRANTE: RAFAEL SOUZA DE ANDRADE AUTORIDADE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA D E S P A C H O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RAFAEL SOUZA DE ANDRADE e PÂMELA DA CONCEIÇÃO SANTOS em favor de ALEX DOS SANTOS, visando, liminarmente, a revogação de prisão preventiva.
Da análise dos autos, verifiquei que os impetrantes não colacionaram peças imprescindíveis à análise do writ, limitando-se a juntar apenas o ato coator (ata de audiência de custódia).
Ressalta-se que o processo de origem possui anotação de sigilo da ocorrência policial e dos demais atos processuais nos quais constam os dados da vítima.
Assim, faculto aos impetrantes a emenda da petição inicial do presente HC, no prazo de 5 dias, sob pena de seu indeferimento sumário, a fim de que sejam agregados aos autos os documentos necessários à análise de sua admissibilidade e pretensão.
Intime-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
29/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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