TJDFT - 0719263-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719263-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DIAS RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes a fim de que tomem ciência e se manifestem, se for o caso, acerca do laudo pericial (ID 249414128 e anexos), pelo prazo comum de 15 dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de documento de transferência de metade da verba honorária em favor do perito, conforme já autorizado na decisão (ID 224571300).
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:00:39.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
10/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0719263-65.2024.8.07.0001 AUTOR: MARCELO FERREIRA DIAS RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO Decisão Interlocutória Considerando a manifestação técnica de ID 245438712, apresentada pelo perito oficial do juízo, Eng.
Marcus Campello Cajaty Gonçalves, nos autos da presente ação, em atendimento à decisão de ID 245322908 e em atenção à petição da parte autora (ID 245266925), passo à análise.
O perito, após examinar os vídeos anexados pela parte autora, constatou a existência de gotejamento ativo em laje de teto, decorrente de avaria em conexão hidráulica do tipo “T”, afastando a hipótese de infiltração por precipitação atmosférica.
A situação, embora não caracterizada como urgência técnica que justifique a antecipação da perícia, foi reconhecida como prejudicial à habitabilidade do imóvel, recomendando-se a substituição pontual da peça danificada.
O perito também informou a impossibilidade de antecipar a diligência pericial em razão de afastamento médico por intervenção cirúrgica de urgência, com recomendação de repouso por 15 dias e restrição a esforços físicos por 30 dias, o que inviabiliza o acesso à laje de cobertura por escadas móveis.
Diante disso, defiro a realização, desde já, pela parte autora, da substituição da conexão hidráulica avariada, conforme recomendação técnica constante da manifestação do perito.
A parte autora deverá documentar a intervenção, por meio de fotos e/ou vídeos, antes e depois da obra; b) preservar o local e os elementos relevantes para a análise pericial, inclusive quanto à umidade residual; c) informar nos autos a data da realização da obra, para ciência do perito e das partes.
No mais, fica mantida a data da perícia já agendada, bem como a nomeação, como perito oficial do juízo nestes autos, do engenheiro Marcus Campello Cajaty Gonçalves.
Cientifiquem-se as partes e o perito.
Cumpra-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:14
Deferido o pedido de MARCELO FERREIRA DIAS - CPF: *32.***.*32-53 (AUTOR).
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06/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:49
Deferido o pedido de MARCELO FERREIRA DIAS - CPF: *32.***.*32-53 (AUTOR).
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05/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição de comprovante
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22/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:24
Outras decisões
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16/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DIAS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DIAS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0719263-65.2024.8.07.0001 AUTOR: MARCELO FERREIRA DIAS RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento (ação declaratória de renovação locatícia c/c ressarcimento de benfeitorias, proposta por Marcelo Ferreira Dias em face do Espólio de José Roberto de Mello Barreto Filho, representado por sua inventariante, Samara Lim Barreto.
O autor, na condição de locatário de imóvel situado no Lago Sul, Brasília/DF, pleiteia a declaração formal de renovação contratual, o ressarcimento de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, além da autorização para executar obras urgentes, alegando omissão da inventariante em face dos problemas estruturais no imóvel, que incluem infiltrações e desabamentos.
O requerido alega a ausência de comprovação das benfeitorias realizadas e questiona os valores apresentados.
O julgamento foi convertido em diligência consoante despacho de ID 224571300, tendo este juízo determinado a realização de prova pericial.
A perita nomeada, após a impugnação ao valor honorários periciais por ela pleiteado, pediu a exoneração do encargo, consoante petição de ID 229255444.
A parte autora apresentou a petição de ID 228950165, pugnando pela autorização de realização de obras emergenciais no imóvel locado, no intuito de garantir a segurança da habitação, pedido como qual a parte ré manifestou discordância (ID 231980316). É o breve relato.
DECIDO.
A despeito das alegações da parte ré, indefiro o pedido de realização de obras no imóvel neste momento, uma vez que as alterações poderiam inviabilizar a perícia a ser realizada no bem.
Noutro giro, determino o prosseguimento do processo com a maior brevidade possível, ante a urgência na produção da prova.
Assim, diante da impossibilidade em assumir a designação relatada pela perita Janaína Rodrigues na petição de ID 230686035, destituo referida profissional do encargo e nomeio o engenheiro civil MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CPF *06.***.*30-00 como "expert" a atuar no presente processo.
Nos termos da decisão de ID 224571300, imprimindo celeridade ao feito, intimem-se as partes a se manifestarem em 5 dias e, após, não havendo impugnação, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do CPC.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0719263-65.2024.8.07.0001 AUTOR: MARCELO FERREIRA DIAS RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
Intime-se a il. perita a se manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários periciais de ID 227895659, apresentada pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a petição de ID 228950165, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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04/03/2025 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DIAS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719263-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DIAS RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação ora apresenta, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:15:05.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
10/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Benfeitorias (9614) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0719263-65.2024.8.07.0001 AUTOR: MARCELO FERREIRA DIAS RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO Decisão Interlocutória O art. 329 do Código de Processo Civil possibilita ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Após a citação, o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir poderá ocorrer até o saneamento do processo, mas somente com o consentimento do réu, assegurado o contraditório.
Assim, considerando que o requerido foi citado consoante diligência de ID 201901345, mas ainda não se manifestou nos autos e tendo em vista que há audiência de conciliação designada para o dia 21/08/2024, determino seja o réu intimado pessoalmente para se manifestar sobre o aditamento durante a realização da assentada, com base no princípio da economia processual.
Aguarde-se, pois, a realização da audiência designada nos autos para a análise quanto ao recebimento do referido aditamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:44
Outras decisões
-
08/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/05/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:31
Outras decisões
-
16/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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