TJDFT - 0704426-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704426-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES REU: ITAMARIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 230123634 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:37:29.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
09/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/03/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704426-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES REU: ITAMARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Não obstante o não provimento do AGI interposto pela parte autora (id. 223572296), a decisão de id. 222895283 reconsiderou a decisão anteriormente proferida, padronizando as decisões sobre os pedidos de gratuidade formulado pela autora em diversos feitos, para deferir a gratuidade de justiça ao ESPÓLIO de NEWTON MONTEIRO.
Dando continuidade ao feito, recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:25
Outras decisões
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01/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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17/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2025 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704426-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES REU: ITAMARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o requerimento de reconsideração, pelas razões já exposta na decisão de ID199296058.
O ofício de ID 203125997 informa que não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Venha aos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:39
Outras decisões
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08/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 11:41
Gratuidade da justiça não concedida a NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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07/06/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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