TJDFT - 0715524-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715524-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE FAGUNDES DE OLIVEIRA REU: JACONIAS CARVALHO MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e pedido liminar ajuizada por DENIZE FAGUNDES DE OLIVEIRA em face de JACONIAS CARVALHO MOREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que manteve união estável com o requerido, tendo sido tal relação reconhecida judicialmente nos autos da ação nº 0718338-68.2021.8.07.0003, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Durante a constância da união, foram adquiridos onerosamente os seguintes bens: - Cessão de direitos (21/02/2018) em relação ao lote de terreno de nº 14/15, situado na SHIM, CA 11, da Chácara Correia nº 01-A, Fazenda Torto, Lago Norte, com área de 400,2 m², com as medidas 13,8m² de frente e 29m² de fundo nas duas laterais, TITULAR: Jaconias Carvalho Moreira.
Avaliação: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cada lote, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); - Cessão de direitos de imóvel (21/01/2016), situado na SHIN, CA 11, da chácara Correia nº 01-A, Fazenda Torto, Lago Norte, Brasília – DF, Sendo o lote nº 30, com área de 611,02m² e lote nº 31, com área de 476,58m².
TITULAR: Jaconias Carvalho Moreira.
Avaliação: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cada lote, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); - Veículo SUBARU LEGACY GX – Ano 2007/2007 – Placas JHR 4455.
Avaliação: R$ 52.438,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e oito reais); A autora alega que os bens foram avaliados pelo montante de R$ 852.438,00, totalizando a quota-parte (50%) de direito da autora, o total de R$ 426.219,00.
Aduz a autora que, até a presente data, o requerido mantém a posse dos bens, se recusando em conceder acesso, locar, partilhar ou vender.
Os bens, por sua própria natureza, são juridicamente indivisíveis, e a autora não possui interesse na manutenção do condomínio.
Desta feita, segundo a autora, não restou alternativas, senão, propor a presente lide, para que seja regularizada a meação dos bens em condomínio, pleiteando a declaração de extinção do condomínio, a consequente alienação direta ou judicial dos bens com a devida partilha legal.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi concedida em parte para impor ao veículo restrição de transferência, bem como impor ao requerido a obrigação de não alienar, tampouco alugar, os dois imóveis acima descritos (ID 194319917).
O requerido foi citado por edital (ID 231854009) e, tendo transcorrido o prazo sem resposta, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, a qual ofereceu contestação.
Em sede resistiva, a Curadoria sustentou a ausência de prova de resistência do requerido quando à alienação dos bens; a ausência de avaliação idônea quanto ao valor do veículo sob partilha; e a necessidade de avaliação dos imóveis por Oficial de Justiça para fins de alienação judicial.
No mais, ofereceu contestação por negativa geral.
Adveio réplica (ID 239661816), por meio da qual a autora juntou a informação de valor do veículo pela tabela FIPE (ID 239661820).
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a Curadoria Especial requereu a avaliação judicial dos bens.
Por meio da decisão saneadora ID 241651999, restou indeferido o pedido de avaliação judicial formulado pela Curadoria, sob o fundamento de que a avaliação não constitui requisito para julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes decorre de união estável reconhecida judicialmente, sob o regime da comunhão parcial de bens, durante a qual foram adquiridos os imóveis descritos na inicial.
Com o término da convivência, restou configurado o condomínio sobre os referidos bens, cuja extinção é pleiteada pela autora, diante da ausência de consenso entre as partes.
Dá-se condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada um delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes.
Com efeito, é lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um dos consortes, sendo certo que, em se tratando de coisa indivisível e não sendo requerida a adjudicação mediante indenização ao outro, a aludida pretensão deve ser instrumentalizada mediante procedimento de alienação judicial, nos termos dos artigos 1.320 e 1322 do Código Civil c/c artigo 730 do CPC.
Nesse contexto, uma vez reconhecido que as partes são titulares dos direitos incidentes sobre o imóvel e que a autora não possui interesse na manutenção do condomínio, torna-se forçoso o acolhimento da pretensão dirigida à sua extinção, mediante alienação judicial dos bens.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, é de rigor o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre os bens descritos na inicial, quais sejam: 1) Lote de terreno de nº 14/15, situado na SHIM, CA 11, da Chácara Correia nº 01-A, Fazenda Torto, Lago Norte; 2) Lote situado no endereço SHIN, CA 11, da chácara Correia nº 01-A, Fazenda Torto, lago Norte, Brasília – DF; e 3) Veículo Subaru Legacy GX – Ano 2007/2007 – Placa JHR 4455; bem como determinar a alienação dos bens, ressalvado o direito de preferência das partes, devendo o produto da alienação ser entregue às partes na proporção dos respectivos quinhões.
Ressalto que o valor dos imóveis para a alienação será objeto de liquidação de sentença.
Assim, resolvo o mérito da presente demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715524-84.2024.8.07.0001 AUTOR: DENIZE FAGUNDES DE OLIVEIRA REU: JACONIAS CARVALHO MOREIRA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial dos bens comuns, na qual a parte autora manifestou-se em atenção ao requerimento da Curadoria (ID nº 240213373), em atuação pelo réu, que solicitou a realização de avaliação judicial e individualização dos bens objeto da lide.
Contudo, conforme se extrai dos autos, os bens já se encontram devidamente discriminados e avaliados na petição inicial, não havendo, até o momento, impugnação específica quanto à titularidade ou à composição do acervo comum.
Ademais, a autora demonstrou documentalmente a titularidade de 50% (cinquenta por cento) dos bens, o que não foi objeto de controvérsia relevante por parte da parte adversa.
Ressalte-se que a avaliação judicial não constitui requisito obrigatório para o julgamento do mérito da ação de extinção de condomínio, podendo ser determinada em momento oportuno, especialmente na fase de cumprimento de sentença ou de alienação judicial, caso se revele necessária para a efetivação da partilha ou venda dos bens.
Assim, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, e que a medida postulada pela Curadoria não se mostra imprescindível neste momento processual, indefiro, por ora, o pedido de avaliação judicial dos bens.
Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2025 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715524-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE FAGUNDES DE OLIVEIRA REU: JACONIAS CARVALHO MOREIRA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 19:21:16.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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19/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:41
Juntada de carta
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16/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JACONIAS CARVALHO MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:38
Publicado Edital em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715524-84.2024.8.07.0001 AUTOR: DENIZE FAGUNDES DE OLIVEIRA REU: JACONIAS CARVALHO MOREIRA Decisão Interlocutória Defiro o pedido de citação por edital, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC.
Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:09
Expedição de Edital.
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07/04/2025 08:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:45
Outras decisões
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31/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715524-84.2024.8.07.0001 AUTOR: DENIZE FAGUNDES DE OLIVEIRA REU: JACONIAS CARVALHO MOREIRA Decisão Interlocutória Em tempo.
Fica a parte autora intimada a distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:24
Outras decisões
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715524-84.2024.8.07.0001 AUTOR: DENIZE FAGUNDES DE OLIVEIRA REU: JACONIAS CARVALHO MOREIRA Decisão Interlocutória Em atenção ao pedido de ID 206590692 e ante os documentos acostados à inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Na sequência, promova a Secretaria a distribuição da carta precatória de citação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a DENIZE FAGUNDES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*00-82 (AUTOR).
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08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:44
Expedição de Carta.
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05/08/2024 10:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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03/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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03/08/2024 14:41
Deferido o pedido de DENIZE FAGUNDES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*00-82 (AUTOR).
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31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715524-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE FAGUNDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JACONIAS CARVALHO MOREIRA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação e intimação do requerido, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:18:46.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
26/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:13
Outras decisões
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11/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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