TJDFT - 0709839-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FREITAS DE MORAIS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FREITAS DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:02
Outras decisões
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21/02/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FREITAS DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709839-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FREITAS DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 28 de agosto de 2024 15:27:35.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
28/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709839-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FREITAS DE MORAIS DECISÃO O processo de nº 0702145-35.2022.8.07.0005, que possui partes idênticas a este feito, foi extinto sem resolução de mérito.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:35
Outras decisões
-
10/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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