TJDFT - 0707165-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:32
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KAIO RAPHAEL ALVES DE CARVALHO LOPES HONORATO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707165-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAIO RAPHAEL ALVES DE CARVALHO LOPES HONORATO REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por REQUERENTE: KAIO RAPHAEL ALVES DE CARVALHO LOPES HONORATO em desfavor de REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., partes qualificadas nos autos.
O autor, em síntese, alegou que fez coleta de sangue no estabelecimento da requerida no dia 17/06/2024, por recomendação médica, devido a atendimento de emergência no HRG – Hospital Regional do Gama, cujo resultado deveria sair no dia seguinte.
Mas por falha no transporte da amostra, o exame não foi realizado e o valor não foi devolvido, conforme solicitado.
Sustentou ter sofrido dano moral em razão da conduta da requerida.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 62,00, a título de dano material e R$ 5.000,00, a título de dano moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 210064468 ).
A requerida apresentou defesa (ID 209913072).
Alegou que a amostra não chegou ao destino em razão de caso fortuito relacionado ao transporte, e se dispôs a reembolsar o valor e solicitou o autor para realizar novamente o exame, não havendo má-fé.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O pagamento de R$ 62,00 e a não execução do serviço configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não teria agido de forma a causar-lhe dano material e ofender seus direitos de personalidade (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos constata-se que a requerida falhou na prestação do serviço, visto que o material coletado se perdeu e solicitou ao consumidor que voltasse ao estabelecimento para refazer a coleta, o que foi recusado, devido a urgência do resultado para o atendimento médico.
A requerida admitiu o extravio da amostra, o que demonstra a falha na prestação do serviço, impondo a devolução do valor pago.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de desdobramento grave em razão da conduta da requerida.
Com efeito, ao que ressai, o autor logrou êxito em minimizar o seu próprio dano, realizando o exame em outro laboratório.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KAIO RAPHAEL ALVES DE CARVALHO LOPES HONORATO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/09/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707165-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAIO RAPHAEL ALVES DE CARVALHO LOPES HONORATO REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Atribua, ainda, expressamente o valor à causa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/07/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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