TJDFT - 0709690-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NUNES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NUNES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NUNES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NUNES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:32
Outras decisões
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07/01/2025 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709690-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LEONARDO FLORES REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL DE SOUSA SILVA REQUERIDO: PAULO ROBERTO NUNES DOS SANTOS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO FLORES - CPF: *00.***.*17-05 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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03/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Para que o espólio faça jus à justiça gratuita, é necessário que demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
24/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2024 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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