TJDFT - 0709424-04.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
02/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709424-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: ADAILTON ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 226632399.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
27/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709424-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: ADAILTON ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:42
Outras decisões
-
26/08/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709424-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ADAILTON ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Faculto a emenda à inicial para ação de cobrança uma vez que o contrato de ID 202626066, na cláusula 07, não é líquido e certo, havendo várias previsões sobre os honorários contratuais, não sendo possível aferir qual foi a hipótese incidente na relação com o devedor.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2024 22:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701842-95.2020.8.07.0003
Raimundo Filho dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 15:47
Processo nº 0703650-69.2024.8.07.0012
Edward Rodrigues de Oliveira
Jose Carlos da Silva de Melo
Advogado: Marcos Lopes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:33
Processo nº 0730258-43.2024.8.07.0000
Divina de Fatima Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Barnabe Artur da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:13
Processo nº 0704633-68.2024.8.07.0012
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Victor Hugo Pedroso de Santana
Advogado: Roberta Carvalho de Rosis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 11:54
Processo nº 0704633-68.2024.8.07.0012
Victor Hugo Pedroso de Santana
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:35